Resolução RDC nº 214,
de 12 de dezembro de 2006

ementa: Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de
Medicamentos para Uso Humano em farmácias.
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 18
de dezembro de 2006
órgão emissor: ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
alcance do ato: federal - Brasil
área de atuação: Medicamentos
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Resolução RDC nº 33, de 19 de abril de 2000
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Resolução nº 300, de 30 de janeiro de 1997
Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997
Decreto nº 78992, de 21 de dezembro de 1976
Decreto nº 74170, de 10 de junho de 1974
Lei nº 5991, de 17 de dezembro de 1973
Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976
Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976
Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do
Consumidor)
Portaria nº 2814, de 29 de maio de 1998
Portaria nº 116, de 22 de novembro de 1995
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 ( Versão Republicada -
01.02.1999)
Portaria nº 272, de 08 de abril de 1998 ( Versão Republicada -
15.04.1999)
Portaria nº 500, de 09 de outubro de 1997
Portaria nº 3214, de 08 de janeiro de 1978
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Resolução nº 17, de 02 de março de 2005
Resolução nº 357, de 20 de abril de 2001
Decreto nº 79094, de 05 de janeiro de 1977

revoga:
com exceção do item 4.6.2.7 do Anexo I da Resolução RDC nº 33/2000,
durante a vigência do prazo de 180 (cento e oitenta) da Resolução RDC nº 33, de 19 de abril de 2000

Resolução RDC nº 354, de 18 de dezembro de 2003



RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº.214, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano em farmácias.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2006, e considerando a Portaria nº 438 de 17 de junho de 2004 que criou o GT responsável pela revisão dos procedimentos instituídos para o atendimento das Boas Práticas de Manipulação, incluindo as substâncias de baixo índice terapêutico, medicamentos estéreis, substâncias altamente sensibilizantes, prescrição de medicamentos com indicações terapêuticas não registradas na Anvisa, qualificação de matéria prima e fornecedores, garantia da qualidade de medicamentos;

considerando a Portaria 582 de 28 de setembro de 2004 que alterou a composição do GT;

considerando a realização da Consulta Pública aprovada pela DICOL e publicada no DOU do dia 20 de abril de 2004 e considerando a Audiência Pública realizada no dia 24 de agosto de 2006, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano em farmácias e seus Anexos.

Art. 2º A farmácia é classificada conforme os 6 (seis) grupos de atividades estabelecidos no Regulamento Técnico desta Resolução, de acordo com a complexidade do processo de manipulação e das características dos insumos utilizados, para fins do atendimento aos critérios de Boas Práticas de Manipulação em Farmácias (BPMF).

Art. 3º
O descumprimento das disposições deste Regulamento Técnico e seus anexos sujeita os responsáveis às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabíveis.

Art. 4º Em caso de danos causados aos consumidores, comprovadamente decorrentes de desvios da qualidade na manipulação de preparações magistrais e oficinais, as farmácias estão sujeitas às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis dos responsáveis.

Art. 5º
Fica concedido um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução de Diretoria Colegiada, para o atendimento dos itens 2.7 e 2.8.1 do Anexo III e 180 (cento e oitenta) dias para atendimento dos demais itens do Anexo III; dos itens 7.1.3, 7.1.7 (letra “c”), 7.3.10, 7.3.13, 9.2 do Anexo I e dos itens 2.13 e 2.14 do Anexo II.
       § 1º Durante o prazo mencionado no caput, as disposições do item 4.6.2.7. do Anexo I da Resolução RDC nº 33/2000, ainda deverão ser estritamente observadas pela farmácia, até a adequação aos itens 7.3.10 e 7.3.13., de forma a não haver descontinuidade das atividades de controle de qualidade para as matérias-primas.

Art. 6º
A partir da data de vigência desta Resolução, ficam revogadas a Resolução RDC no 33, de 19/4/00 e a Resolução RDC no 354, de 18/12/03, com exceção do item 4.6.2.7 do Anexo I da Resolução RDC nº 33/2000, durante a vigência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias mencionado no artigo 6º.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXOS: Links






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