ANEXO VI
BOAS PRÁTICAS PARA PREPARAÇÃO DE DOSE UNITÁRIA
E UNITARIZAÇÃO DE DOSES DE MEDICAMENTO EM SERVIÇOS
DE SAÚDE
1. OBJETIVOS
Estabelecer os requisitos de Boas Práticas para Preparo de Dose
Unitária e Unitarização de Dose de Medicamento, realizada
exclusivamente em farmácia privativa de unidade hospitalar ou de
qualquer outra equivalente de assistência médica com a finalidade
de ajustar às necessidades terapêuticas do paciente e racionalizar
o uso dos medicamentos.
Este anexo é uma complementação dos requisitos estabelecidos
no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Manipulação
e no ANEXO I, com exceção dos itens 7.3, 8.3, 8.4, 9, 10,
11, 12, 14, 15.4.1. e respectivos sub-itens, e aqueles relacionados a matérias-primas.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Anexo, são adotadas as seguintes definições:
Dose unitária: adequação da forma farmacêutica à quantidade
correspondente à dose prescrita, preservadas suas características
de qualidade e rastreamento.
Dose unitarizada: adequação da forma farmacêutica
em doses previamente selecionadas para atendimento a prescrições
nos serviços de saúde.
Embalagem original para fracionáveis: acondicionamento que contém
embalagem primária fracionável.
Embalagem original: embalagem aprovada junto ao órgão competente.
Embalagem primária fracionada: menor fração da embalagem
primária fracionável que mantenha a qualidade e segurança
do medicamento, os dados de identificação e as características
da unidade posológica que a compõem, sem o rompimento da
embalagem primária.
Embalagem primária fracionável: acondicionamento adequado à subdivisão
mediante a existência de mecanismos que assegurem a presença
dos dados de identificação e as mesmas características
de qualidade e segurança do medicamento em cada embalagem primária
fracionada.
Fracionamento em serviços de saúde: procedimento realizado
sob responsabilidade e orientação do farmacêutico,
que consiste na subdivisão da embalagem primária do medicamento
em frações menores, a partir da sua embalagem original, mantendo
os seus dados de identificação e qualidade.
Preparação de dose unitária de medicamento: procedimento
efetuado sob responsabilidade e orientação do farmacêutico,
incluindo, fracionamento em serviços de saúde, subdivisão
de forma farmacêutica ou transformação/derivação,
desde que se destinem à elaboração de doses unitárias
visando atender às necessidades terapêuticas exclusivas de
pacientes em atendimento nos serviços de saúde.
Preparação extemporânea: Toda preparação
para uso em até 48 h após sua manipulação,
sob prescrição médica, com formulação
individualizada.
Prescrição: ato de indicar o medicamento a ser utilizado
pelo paciente, de acordo com proposta de tratamento farmacoterapêutico,
que é privativo de profissional habilitado e se traduz pela emissão
de uma receita.
Sala para preparo de doses unitárias e unitarização
de doses de medicamentos: sala identificada, que se destina às operações
relacionadas à preparação de doses unitárias,
para atender às necessidades dos pacientes em atendimento nos serviços
de saúde.
Subdivisão de formas farmacêuticas: clivagem ou partilha
de forma farmacêutica.
Transformação/derivação: manipulação
de especialidade farmacêutica visando ao preparo de uma forma farmacêutica
a partir de outra.
Unitarização de doses de medicamento: procedimento efetuado
sob responsabilidade e orientação do farmacêutico,
incluindo, fracionamento em serviços de saúde, subdivisão
de forma farmacêutica ou transformação/derivação
em doses previamente selecionadas, desde que se destinem à elaboração
de doses unitarizadas e estáveis por período e condições
definidas, visando atender às necessidades terapêuticas exclusivas
de pacientes em atendimento nos serviços de saúde.
3. CONDIÇÕES
3.1. O preparo de doses unitárias e a unitarização
de doses de medicamentos, desde que preservadas suas características
de qualidade e rastreabilidade, é permitido exclusivamente às
farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar ou qualquer
equivalente de assistência médica.
3.1.1. As farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar
ou equivalente de assistência médica que realizar transformação/derivação
de medicamentos devem atender além das disposições
deste anexo, os requisitos abaixo:
a) Que o procedimento seja exclusivo para elaboração de
doses unitárias e unitarização de doses, visando atender às
necessidades terapêuticas exclusivas de pacientes em atendimento
nos serviços de saúde;
b) Seja justificado tecnicamente ou com base em literatura científica;
c) Seja efetuado em caráter excepcional ou quando da indisponibilidade
da matéria-prima no mercado e ausência da especialidade farmacêutica
na dose e concentração e ou forma farmacêutica compatíveis
com as necessidades terapêuticas do paciente;
d) Que o medicamento obtido seja para uso extemporâneo.
3.2. A preparação de doses unitárias e a unitarização
de doses de medicamentos deve ser realizada sob responsabilidade e orientação
do farmacêutico que deve efetuar os respectivos registros de forma
a garantir a rastreabilidade dos produtos e procedimentos realizados.
3.3. A preparação de doses unitárias e a unitarização
de dose do medicamento, deve ser registrada em Livro de Registro de Receituário,
ou seu equivalente eletrônico, escriturando as informações
referentes a cada medicamento, de modo a facilitar o seu rastreamento.
3.3.1. O Livro de Registro de Receituário, informatizado ou não,
deve estar disponível às autoridades sanitárias, quando
solicitado.
3.3.2. O registro deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) DCB ou, na sua falta, DCI, em letras minúsculas. No caso de
fitoterápicos, nomenclatura botânica (gênero e espécie);
b) Data da submissão do medicamento ao preparo de doses unitárias
ou a unitarização de doses (dd/mm/aaaa);
c) Nome comercial do medicamento ou genérico e nome do fabricante;
d) Número do lote e data de validade original (mês/ano);
e) Código, número ou outra forma de identificação
criada pelo serviço de saúde (número seqüencial
correspondente à escrituração do medicamento no Livro
de Registro de Receituário) e data de validade após a submissão
do medicamento ao preparo de doses unitárias ou a unitarização
de doses;
f) Forma farmacêutica, concentração da substância
ativa por unidade posológica e quantidade de unidades, antes e após
a submissão do medicamento ao preparo de doses unitárias
ou a unitarização de doses;
g) Identificação do profissional que efetuou a atividade
de preparação de doses unitárias ou a unitarização
de doses do medicamento;
h) Tipo de operação realizada na preparação
de doses unitárias ou a unitarização de doses (transformação/adequação,
subdivisão da forma farmacêutica ou fracionamento em serviços
de saúde).
3.4. Devem existir procedimentos operacionais escritos para a prevenção
de trocas ou misturas de medicamentos, sendo portanto, vedada a realização
de procedimentos de preparação concomitante, de doses unitárias
ou unitarização de doses de mais de um medicamento.
3.5. A escrituração de todas as operações
relacionadas com os procedimentos de preparação de dose unitária
ou unitarização de doses do medicamento deve ser legível,
sem rasuras ou emendas, além de observar a ordem cronológica
e ser mantida devidamente atualizada, podendo ser informatizada ou não.
3.6. A farmácia deve assegurar a qualidade microbiológica,
química e física de todos os medicamentos submetidos à preparação
de dose unitária ou unitarização de doses.
3.7. Para a preparação de dose unitária ou a unitarização
de doses de especialidades farmacêuticas estéreis devem ser
atendidas ainda as disposições do Anexo IV, no que couber.
3.8. Os procedimentos para a preparação de dose unitária
ou a unitarização de doses de medicamento devem seguir preceitos
farmacotécnicos, de forma a preservar a segurança, eficácia
e qualidade do medicamento.
3.9. O prazo de validade dos produtos submetidos à preparação
de dose unitária ou a unitarização de doses varia
em função do tipo de operação realizada:
a) No caso de fracionamento em serviços de saúde sem o rompimento
da embalagem primária o prazo de validade será o determinado
pelo fabricante;
b) No caso de fracionamento em serviços de saúde onde há o
rompimento da embalagem primária, o prazo de validade será,
quando não houver recomendação específica do
fabricante, de no máximo 25% do tempo remanescente constante na
embalagem original, desde que preservadas a segurança, qualidade
e eficácia do medicamento;
c) No caso de preparação de doses unitárias ou a
unitarização de doses por transformação/adequação
ou subdivisão da forma farmacêutica, quando não houver
recomendação específica do fabricante, o período
de uso deve ser o mesmo das preparações extemporâneas.
3.9.1. Para os casos descritos na alínea “a” do item
3.9., a farmácia deve preferencialmente adquirir medicamentos disponíveis
no mercado em embalagem primária fracionável.
3.10 O prazo máximo para estoque dos medicamentos já submetidos à preparação
de dose unitarizada é de 60 dias, respeitada a forma farmacêutica
e o prazo de validade estabelecido no item 3.9.
3.11. A embalagem primária do produto submetido à preparação
de doses unitárias ou a unitarização de doses deve
garantir que as características do medicamento não sejam
alteradas, preservando a qualidade, eficácia e segurança
do mesmo.
3.11.1. Devem existir procedimentos operacionais escritos para as operações
de rotulagem e embalagem de medicamentos submetidos ao preparo de dose
unitária ou unitarizada.
3.12. A rotulagem deve garantir a rastreabilidade do medicamento submetido
a preparação de dose unitária ou unitarizada, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
a) DCB ou, na sua falta, DCI, em letras minúsculas, ou nomenclatura
botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos;
b) Concentração da substância ativa por unidade posológica,
com exceção de medicamentos com mais de quatro fármacos;
c) Data de validade após submissão do produto ao preparo
de dose unitária ou a unitarização de doses conforme
item 3.9. (mês/ano);
d) Nome do farmacêutico responsável pela atividade de preparação
de dose unitária ou unitarizada ou respectivo CRF;
e) Via de administração, quando restritiva;
f) Número, código ou outra forma de identificação
que garanta a rastreabilidade do produto submetido à preparação
de dose unitária ou unitarizada e dos procedimentos realizados conforme
previsto no item 3.2.
3.13. Os medicamentos sujeitos a controle especial devem seguir legislação
específica.
3.14. Para exercer as atividades de preparação de dose unitária
ou unitarizada de medicamento, o serviço de saúde deve possuir
infra-estrutura adequada às operações correspondentes,
dispondo de todos os equipamentos e materiais de forma organizada, objetivando
evitar os riscos de contaminação, misturas ou trocas de medicamentos,
sem prejuízo das demais normas sanitárias vigentes.
3.15. A sala destinada às atividades de preparação
de dose unitária ou unitarizada de medicamento deve estar devidamente
identificada e suas dimensões devem estar compatíveis com
o volume das operações, devendo possuir no mínimo:
a) Bancada revestida de material liso, resistente e de fácil limpeza;
b) Pia com água corrente;
c) Instrumento cortante, equipamentos, utensílios, vidrarias e
demais materiais para uso exclusivo nas atividades de preparação
de dose unitária ou unitarizada de medicamento e que permita sua
limpeza e sanitização;
d) Lixeira com tampa, pedal e saco plástico, devidamente identificada.
3.16. Em caráter excepcional, nos casos de baixa demanda ou que
envolvam alta tecnologia não disponível na farmácia
de atendimento privativo de unidade hospitalar ou equivalente de assistência
médica, podem ser contratados serviços de farmácias
para o preparo de dose unitária e unitarização de
dose do medicamento, desde que atendidas as disposições desta
Resolução de Diretoria Colegiada.
3.16.1. As farmácias somente poderão realizar as atividades
previstas neste anexo para atender ao disposto no item anterior, devendo
ser formalizado contrato escrito entre as partes.