ANEXO IV
BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS
ESTÉREIS (BPMPE) EM FARMÁCIAS
1. OBJETIVO
Este Anexo fixa os requisitos mínimos relativos à manipulação
de preparações estéreis em farmácias, complementando
os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Boas Práticas
de Manipulação em Farmácias e no Anexo I.
Este anexo destina-se ainda à reconstituição, transferência,
incorporação e fracionamento de qualquer medicamento estéril
destinado à utilização em serviços de saúde.
Caso a farmácia pretenda manipular Soluções Parenterais
de Grande Volume (SPGV) e estéreis a partir de matérias-primas
estéreis deverá seguir regulamentação de boas
práticas de fabricação, aplicada à indústria
farmacêutica, no que couber.
2. CONDIÇÕES GERAIS
2.1. A farmácia é responsável pela qualidade das
preparações estéreis em todas as etapas.
2.2. É indispensável o efetivo monitoramento de todo o processo
de preparação, de modo a garantir ao paciente a qualidade
da preparação a ser administrada.
2.3. Para a manipulação de produtos utilizados em Terapia
de Nutrição Parenteral devem ser obedecidas as disposições
da Portaria SVS/MS n° 272, de 08 de abril de 1998 ou qualquer outra
que venha complementá-la, alterá-la ou substituí-la.
2.4. Para a manipulação de produtos usados em terapia antineoplásica
devem ser obedecidas as disposições da RDC no 220 de setembro
de 2004, contempladas neste Anexo, ou qualquer outra que venha alterá-la
ou substituí-la.
2.5. A manipulação de antineoplásicos e outras substâncias
com reconhecido risco químico deve seguir critérios rígidos
de utilização de equipamentos de proteção coletiva
(Cabine de Segurança Biológica) e individual, procedimentos
de conservação e transporte, prevenção e tratamento
em caso de acidentes, de acordo com legislação específica.
3. ORGANIZAÇÃO E PESSOAL
3.1. Treinamento
Além de atender aos requisitos descritos no item 3.2 do Anexo I,
todo pessoal deve conhecer os princípios das BPMPE.
3.2. Saúde, Higiene e Conduta.
3.2.1. O acesso de pessoas às áreas de preparação
de formulações estéreis deve ser restrito aos operadores
diretamente envolvidos.
3.2.2. Os manipuladores de produtos estéreis devem atender a um
alto nível de higiene e particularmente devem ser instruídos
a lavar corretamente às mãos e antebraços, com escovação
das unhas, utilizando anti-séptico padronizado, antes de entrar
na área de manipulação.
3.2.3. Os operadores que fazem a inspeção visual devem ser
submetidos a exames oftalmológicos periódicos e ter intervalos
de descanso freqüentes no período de trabalho.
3.3. Vestuário
3.3.1. Os funcionários envolvidos na manipulação
de preparações estéreis devem estar adequadamente
uniformizados para assegurar a proteção da preparação
contra a contaminação e os uniformes devem ser trocados a
cada sessão de manipulação para garantir a higiene
apropriada.
3.3.2. A colocação dos uniformes e calçados, bem
como a higiene preparatória para entrada nas áreas classificadas,
devem ser realizadas em sala especificamente destinada para paramentação
e seguir procedimento estabelecido para evitar contaminação
microbiana e por partículas.
3.3.3. Os uniformes e calçados utilizados nas áreas classificadas
devem cobrir completamente o corpo, constituindo barreira à liberação
de partículas provenientes da respiração, tosse, espirro,
suor, pele e cabelo.
3.3.4. O tecido dos uniformes utilizados nas áreas classificadas
não deve liberar partículas ou fibras e deve proteger quanto à liberação
de partículas naturais do corpo.
3.3.5. Os uniformes usados na sala de manipulação, inclusive
máscaras e luvas, devem ser estéreis e substituídos
a cada sessão de manipulação.
3.3.6. Deve ser assegurado que as luvas estéreis sejam trocadas
a cada duas horas de trabalho de manipulação, e sempre que
sua integridade estiver comprometida.
3.3.7. Os uniformes reutilizáveis devem ser mantidos separados,
em ambiente fechado, até que sejam apropriadamente lavados e esterilizados,
sob a responsabilidade da empresa.
3.3.7.1. A lavagem e esterilização dos uniformes podem ser
realizadas por empresa terceirizada, por meio de contrato formal.
3.3.8. O processo de lavagem e esterilização dos uniformes
deve ser validado e seguir procedimentos escritos.
4. INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
4.1. A farmácia destinada à manipulação de
preparações estéreis deve ser localizada, projetada
e construída ou adaptada segundo padrões técnicos,
contando com uma infra-estrutura adequada às operações
desenvolvidas, para assegurar a qualidade das preparações.
4.2. A farmácia deve possuir, além das áreas comuns
referidas no Anexo I, no mínimo, as seguintes áreas/salas:
a) sala de limpeza, higienização e esterilização;
b) sala ou local de pesagem;
c) sala de manipulação e envase exclusiva;
d) área para revisão;
e) área para quarentena, rotulagem e embalagem;
f) sala de paramentação específica (antecâmara).
4.3. As farmácias que somente realizam reconstituição,
transferência, incorporação ou fracionamento de especialidades
farmacêuticas, devem atender às disposições
do item 4.2., no que couber.
4.4. Nas salas de pesagem, manipulação e envase, todas as
superfícies devem ser revestidas de material resistente aos agentes
sanitizantes, lisas e impermeáveis para evitar acúmulo de
partículas e microorganismos, possuindo cantos arredondados.
4.5. As salas de pesagem, manipulação e envase devem ser
projetadas de modo a evitar superfícies de difícil limpeza
e não podem ser usadas portas corrediças.
4.6. Os tetos rebaixados devem ser completamente vedados para evitar a
contaminação proveniente do espaço entre o teto original
e o teto de rebaixamento.
4.7. As tubulações instaladas nas salas de pesagem, manipulação
e envase devem ser embutidas na parede.
4.8. Sistematicamente deve-se proceder ao controle do nível de
contaminação ambiental do ar e das superfícies, através
de parâmetros estabelecidos, seguindo procedimento escrito e com
registros dos resultados.
4.9. A sanitização das áreas classificadas constitui
aspecto particularmente importante e por isso devem ser utilizados mais
de um tipo de desinfetante, com alternância periódica.
4.10. Deve ser procedido monitoramento periódico, através
de parâmetros estabelecidos, do processo de sanitização
para detectar o surgimento de microorganismos persistentes ou resistentes.
4.11. Na sala de pesagem, e sala de manipulação e envase
não é permitido o uso de pia e ralo, mesmo sifonados.
4.12. O acesso às salas de limpeza, higienização
e esterilização; pesagem; manipulação e envase
deve ser realizado por meio de antecâmara.
4.13. Sala de limpeza, higienização e esterilização
4.13.1. A sala destinada à lavagem, esterilização
e despirogenização dos recipientes vazios deve ser separada
e possuir classificação ISO 8 (100.000 partículas/
pé cúbico ar).
4.13.2. A limpeza e higienização de medicamentos, produtos
farmacêuticos e produtos para saúde utilizados na manipulação
de produtos estéreis também deve ser realizada em área
classe ISO 8.
4.13.3. A sala deve ser contígua à área de manipulação
e dotada de passagem de dupla porta para a entrada de material em condição
de segurança.
4.13.4. Deve dispor de meios e equipamentos para limpeza e esterilização
dos materiais antes de sua entrada na sala de manipulação.
4.13.5. No caso do produto manipulado necessitar de esterilização
final por calor, o processo de esterilização poderá ser
realizado nesta sala, desde que obedecidos procedimentos previamente estabelecidos
e em horário distinto das demais atividades realizadas nesta sala.
4.14. Sala de pesagem
4.14.1. A sala onde é realizada a pesagem deve possuir Classe ISO
7 (10.000 partículas/ pé cúbico de ar) para garantir
baixa contagem microbiana e de partículas.
4.15. Sala de manipulação e envase
4.15.1. A sala destinada à manipulação e envase de
preparações estéreis deve ser independente e exclusiva,
dotada de filtros de ar para retenção de partículas
e microorganismos, garantindo os níveis recomendados - Classe ISO
5 (100 partículas/ pé cúbico de ar) ou sob fluxo laminar,
Classe ISO 5 (100 partículas/ pé cúbico de ar), em área
Classe ISO 7 e possuir pressão positiva em relação às
salas adjacentes.
4.16. Área para revisão
4.16.1. Deve existir área específica para revisão,
com condições de iluminação e contraste adequadas à realização
da inspeção dos produtos envasados.
4.17. Área para quarentena, rotulagem e embalagem
4.17.1. A área destinada à quarentena, rotulagem e embalagem
das preparações deve ser suficiente para garantir as operações
de forma racional e ordenada.
4.18. Sala de Paramentação (antecâmara)
4.18.1. A sala de paramentação deve possuir câmaras
fechadas, preferencialmente com dois ambientes (barreira sujo/limpo) para
troca de roupa.
4.18.2. As portas de acesso à sala de paramentação
e salas classificadas devem possuir dispositivos de segurança que
impeçam a abertura simultânea das mesmas.
4.18.3. A sala de paramentação deve ser ventilada, com ar
filtrado, com pressão inferior à da sala de manipulação
e superior à área externa.
4.18.4. O lavatório deve possuir torneira ou comando que dispense
o contato das mãos para o fechamento. Junto ao lavatório
deve existir provisão de sabonete líquido ou anti-séptico
e recurso para secagem das mãos.
5. EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E UTENSÍLIOS
5.1. Os equipamentos devem ser localizados, projetados, instalados, adaptados
e mantidos de forma a estarem adequados às operações
a serem realizadas.
5.2. A estrutura dos equipamentos deve visar a minimização
dos riscos de erro e permitir que os mesmos sejam efetivamente limpos e
assim mantidos para que seja evitada a contaminação cruzada,
o acúmulo de poeiras e sujeira e, de modo geral, qualquer efeito
negativo sobre a qualidade da manipulação.
5.3. Os equipamentos utilizados na manipulação de preparações
estéreis devem ser escolhidos de forma que possam ser efetivamente
esterilizados por vapor, por aquecimento a seco ou outro método.
5.4. Os equipamentos de lavagem e limpeza devem ser escolhidos e utilizados
de forma que não constituam fontes de contaminação.
5.5. Os produtos usados na limpeza e desinfecção não
devem contaminar os equipamentos de manipulação com substâncias
tóxicas, químicas, voláteis e corrosivas.
5.6. Os desinfetantes e detergentes devem ser monitorados quanto à contaminação
microbiana.
5.7. Após o término do trabalho de manipulação,
os equipamentos devem ser limpos, desinfetados e identificados quanto à sua
condição, efetuando-se os registros desses procedimentos.
5.8. É recomendável que o sistema de filtração
de ar do fluxo laminar não seja desligado ao término do trabalho,
a menos que, após a sua parada, seja providenciada a limpeza e desinfecção
do gabinete.
5.9. O sistema de ar filtrado deve assegurar que o fluxo de ar não
espalhe partículas no ambiente.
5.10. O ar injetado nas áreas classificadas deve ser filtrado por
filtros HEPA.
5.11. Quando a manutenção dos equipamentos for executada
dentro das áreas classificadas, devem ser utilizados instrumentos
e ferramentas também limpos.
5.12. Todos os equipamentos devem ser submetidos à manutenção
preventiva, de acordo com um programa formal, e corretiva, quando necessário,
obedecendo a procedimentos operacionais escritos com base nas especificações
dos manuais dos fabricantes.
5.12.1. Devem existir registros das manutenções preventivas
e corretivas realizadas.
5.13. O equipamento utilizado no tratamento de água deve ser projetado
e mantido de forma a assegurar a produção da água
com a especificação exigida.
5.14. Deve ser realizada a sanitização do sistema de produção
de água, de acordo com procedimentos escritos, mantendo-se os devidos
registros.
5.15. O sistema de distribuição da água deve garantir
que não haja contaminação microbiana.
5.16. Sendo necessário o armazenamento da água, devem ser
usados recipientes de aço inoxidável, herméticos e
munidos de filtro de ar esterilizante.
5.17. O mobiliário deve ser construído de material liso,
impermeável, facilmente lavável e que não libere partículas,
e que seja passível de desinfecção pelos agentes normalmente
utilizados.
6. MATERIAIS
6.1. Aquisição, recebimento e armazenamento
6.1.1. As matérias primas adquiridas devem ser analisadas para
a verificação do cumprimento de todas as especificações
estabelecidas nos compêndios oficiais incluindo a determinação
da biocarga.
6.1.2. Especialidades farmacêuticas e produtos para a saúde
utilizados no preparo de estéreis devem seguir especificação
técnica detalhada pelo farmacêutico e estar regularizados
junto à ANVISA/MS, conforme legislação vigente.
6.1.3. Cada lote deve estar acompanhado do Certificado de Análise
emitido pelo fabricante, garantindo a sua pureza físico-química
e microbiológica, bem como o atendimento às especificações
estabelecidas.
7. ÁGUA
7.1. A água de abastecimento, o sistema de tratamento de água
e a água tratada devem ser monitorados regularmente e mantidos os
registros desses resultados.
7.2 Água para Preparação de Estéreis
7.2.1. A água utilizada na preparação de estéreis
deve ser obtida no próprio estabelecimento, por destilação
ou por osmose reversa, obedecendo às características farmacopéicas
de água para injetáveis.
7.2.2. Em casos excepcionais, quando o consumo de água não
justificar a instalação de sistema de produção
de água para injetáveis, a farmácia pode utilizar-se
de água para injetáveis produzida por indústria farmacêutica,
sendo neste caso desnecessária a realização dos testes
previstos nos itens 7.2.6. e 7.2.7 deste anexo.
7.2.3. A água para enxágüe de ampolas e recipientes
de envase, deve ter qualidade de água para injetáveis.
7.2.4. O armazenamento da água não é recomendado,
a não ser que ela seja mantida em recirculação a uma
temperatura igual ou superior a 80º C. Caso contrário, ela
deve ser descartada a cada 24 (vinte e quatro) horas.
7.2.5. Deve haver procedimentos escritos para a limpeza e manutenção
do sistema de obtenção de água para injetáveis,
com os devidos registros.
7.2.6. Devem ser feitos os testes físico-químicos e microbiológicos
previstos para água purificada, além de teste de endotoxinas
bacterianas, com o objetivo de monitorar o processo de obtenção
da água para injetáveis, com base em procedimentos escritos.
7.2.7. A farmácia deve monitorar a água para preparação
de estéreis, quanto à condutividade e presença de
endotoxinas bacterianas imediatamente antes de ser usada na manipulação.
7.2.7.1. No caso da água se destinar a produtos oftálmicos,
não será requerido o teste de endotoxinas bacterianas.
7.2.8. Devem ser estabelecidas e registradas as medidas corretivas e preventivas
que serão adotadas em caso de laudo insatisfatório da água.
Deve ser avaliada a efetividade das medidas adotadas, por meio de uma nova
análise.
7.2.9. O processo de obtenção da água utilizada na
preparação de estéreis deve ser validado.
8. CONTROLE DO PROCESSO DE MANIPULAÇÃO
8.1. Devem ser tomadas precauções no sentido de minimizar
a contaminação durante todos os estágios da manipulação.
8.2. A manipulação deve ser realizada com técnica
asséptica, seguindo procedimentos escritos e validados.
8.3. Deve existir um programa de monitoramento ambiental, para garantir
a qualidade microbiológica da sala de manipulação,
com seus respectivos registros.
8.4. Deve ser verificado, sistematicamente, o cumprimento do procedimento
de lavagem das mãos e antebraços dos manipuladores.
8.5. Deve ser verificado o cumprimento dos procedimentos de limpeza e
desinfecção das áreas, instalações,
equipamentos e materiais empregados na manipulação das preparações
estéreis.
8.6. Especialidades farmacêuticas, produtos para a saúde
e recipientes devem ser limpos e desinfetados antes da entrada na área
de manipulação.
8.7. Especialidades farmacêuticas utilizadas para preparação
de estéreis devem ser previamente tratadas para garantir a sua assepsia
externa e inspecionadas visualmente quanto à presença de
partículas.
8.8. Deve ser efetuado, na ordem de manipulação, o registro
do número de lote de cada uma das especialidades farmacêuticas
e produtos para a saúde, ou de cada matéria-prima, utilizados
na manipulação de preparações estéreis,
indicando inclusive os seus fabricantes / fornecedores.
8.9. As embalagens primárias estéreis devem ser transportadas
de modo a garantir a manutenção da sua esterilidade até o
envase.
8.10. Todas as superfícies de trabalho, inclusive as internas da
capela de fluxo laminar, devem ser limpas e desinfetadas antes e depois
de cada sessão de manipulação efetuando os respectivos
registros.
8.11. Devem existir registros das operações de limpeza e
desinfecção dos equipamentos empregados na manipulação.
8.12. O envase das preparações estéreis deve ser
feito em recipiente que atenda aos requisitos deste Regulamento e garanta
a estabilidade físico-química e microbiológica dessas
preparações.
8.12.1. O recipiente deve manter a esterilidade e apirogenicidade do seu
conteúdo durante a conservação, transporte e administração.
8.12.2. Especialidades farmacêuticas, frascos e equipos, quando
utilizados na reconstituição, transferência, incorporação
e fracionamento, devem atender às recomendações da
RDC/ANVISA n° 45, de 12/03/2003 suas atualizações, ou
outro instrumento legal que venha a substituí-la, observando critérios
específicos de fotossensibilidade dos produtos.
8.12.3. O envase de preparações esterilizadas por filtração
deve ser procedido sob fluxo laminar classe ISO 5, em sala classe ISO 7.
8.13. Deve ser efetuado teste de integridade no filtro esterilizante antes
e após o processo de filtração.
8.14. Todas as soluções devem passar por filtração
em membrana compatível com o método de esterilização
final utilizado. Deverão ser efetuados testes para verificação
da integridade da membrana filtrante antes e após a filtração.
8.15. Todos os processos de esterilização devem ser validados
e sistematicamente monitorados com base em procedimentos escritos. Os resultados
devem ser registrados e arquivados.
8.15.1. Devem ser definidos procedimentos claros para diferenciação
das preparações esterilizadas, das não esterilizadas.
8.16. Os indicadores biológicos devem ser considerados somente
como método adicional para monitoramento da esterilização.
8.17. No caso de injetáveis, deve ser realizado o monitoramento
dos produtos intermediários quanto à presença de endotoxinas.
8.18. O tempo entre o início da manipulação de determinada
solução e sua esterilização ou filtração
esterilizante deve ser o menor possível e estabelecido para cada
produto, levando-se em conta a sua composição.
8.19. A eficácia de qualquer procedimento novo deve ser validada
em intervalos regulares ou quando forem feitas modificações
significativas no processo ou nos equipamentos.
8.20. É obrigatória a revisão e inspeção
de todas as unidades de produtos estéreis.
8.21. Deve ser efetuado teste para verificação da hermeticidade
dos produtos estéreis.
8.22. Deve existir um sistema de identificação que garanta
a segurança da separação das preparações
antes e depois da revisão.
8.23. Todo produto estéril, obtido por reconstituição,
transferência, incorporação ou fracionamento de especialidades
farmacêuticas estéreis destinado à utilização
em serviços de saúde, deve conter rótulo com as seguintes
informações: nome completo do paciente, quarto/leito e registro
hospitalar (se for o caso), composição qualitativa e quantitativa
dos produtos e ou nomes das especialidades farmacêuticas que compõem
a manipulação, volume total, velocidade da infusão,
via de acesso, data e hora da manipulação, número
seqüencial de controle e condições de temperatura para
conservação e transporte, nome e CRF do farmacêutico
responsável e identificação de quem preparou a manipulação.
9. CONTROLE DE QUALIDADE
9.1. As matérias-primas utilizadas na preparação
de estéreis devem ser submetidas aos ensaios farmacopéicos
completos, incluindo identificação, quantificação
(teor), impurezas e determinação da biocarga.
9.2. Os testes de quantificação (teor), impurezas e determinação
da biocarga podem ser executados por laboratórios de controle de
qualidade terceirizados.
9.3. O produto estéril pronto para o uso deve ser submetido, além
dos previstos no Anexo I, aos seguintes controles:
a) inspeção visual de 100% das amostras, para verificar
a integridade física da embalagem, ausência de partículas
estranhas, precipitações e separações de fases;
b) verificação da exatidão das informações
do rótulo;
c) teste de esterilidade;
d) teste de endotoxinas bacterianas, exceto para os produtos oftálmicos.
9.3.1. As amostras para o teste de esterilidade devem ser retiradas, segundo
técnicas de amostragem que assegurem a representatividade da amostra,
a cada ciclo de esterilização.
9.4. Todas as análises realizadas devem ser registradas.
9.5. Ficam dispensadas dos testes de esterilidade e de endotoxinas bacterianas
toda preparação estéril, obtida por reconstituição,
transferência, incorporação ou fracionamento de especialidades
farmacêuticas estéreis, com prazo de utilização
de 48 horas e nos casos de administração prolongada (dispositivos
de infusão portáteis), desde que a infusão inicie
até 30 horas após o preparo, em serviços de saúde.
10.GARANTIA DA QUALIDADE
10.1. Validação
10.1.1. Os equipamentos e as salas classificadas devem ser qualificados/certificados
e os ciclos de esterilização e despirogenização,
assim como o sistema de obtenção de água para preparação
de estéreis devem ser validados.
10.1.2. O procedimento de preparações estéreis deve
ser validado para garantir a obtenção do medicamento estéril.
10.1.2.1. A validação deve seguir protocolo escrito que
inclua a avaliação da técnica adotada, por meio de
um procedimento simulado.
10.1.2.2. A validação deve abranger a metodologia empregada,
o manipulador, as condições da área e dos equipamentos.
10.1.2.3. A validação do procedimento de manipulação
deve ser realizada antes do efetivo início das atividades da farmácia.
10.1.3. Devem ser realizadas revalidações periódicas,
no mínimo uma vez ao ano.
10.1.4. Sempre que houver qualquer alteração nas condições
validadas, o procedimento deve ser revalidado.
10.1.5. As validações e revalidações devem
ser documentadas e os documentos arquivados por dois anos.
10.2. Documentação
10.2.1. A documentação e o registro de preparações
estéreis devem ser arquivados durante dois anos a partir da data
da manipulação.
11. REQUISITOS ADICIONAIS PARA MANIPULAÇÃO/FRACIONAMENTO
DE PREPARAÇÕES ESTÉREIS CONTENDO CITOSTÁTICOS
DEVEM SEGUIR AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES, ESTABELECIDAS NA
RDC No 220 DE 21 DE SETEMBRO DE 2004 OU OUTRA NORMA QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LA.
11.1. Todos os medicamentos Citostáticos devem ser armazenados
em local exclusivo, sob condições apropriadas, de modo a
preservar a identidade e integridade dos mesmos.
11.2. A farmácia deve possuir sala exclusiva para manipulação
e fracionamento de citostáticos.
11.3. A pressurização da sala de manipulação
deve ser negativa em relação ao ambiente adjacente.
11.4. Todas as operações devem ser realizadas em Cabine
de Segurança Biológica (CSB) Classe II B2, que deve ser instalada
seguindo orientações contidas em legislação
específica.
11.5. A CSB deve ser validada com periodicidade semestral e sempre que
houver deslocamento e/ou reparos, por pessoal treinado, mantendo-se os
registros.
11.6. Qualquer interrupção do funcionamento da CSB implica
na paralisação imediata das atividades de manipulação
dos medicamentos citostáticos.
11.7. Equipamentos de Proteção Individual
11.7.1. Durante a manipulação devem ser usados:
a) dois pares de luvas (tipo cirúrgica) de látex estéreis
com punho longo e sem talco, trocados a cada hora ou sempre que sua integridade
estiver comprometida;
b) avental longo ou macacão de uso restrito à sala de manipulação,
com baixa permeabilidade, frente fechada, com mangas longas e punho elástico.
11.7.2. A paramentação, quando reutilizável, deve
ser guardada separadamente, em ambiente fechado, até que seja lavada.
O processo de lavagem deve ser exclusivo a este vestuário.
11.7.3. Deve ser feita a inspeção visual do produto final,
observando a existência de perfurações e/ou vazamentos,
corpos estranhos ou precipitações na solução.
11.8. Conservação e Transporte
11.8.1. O transporte do medicamento citostático deve ser feito
em recipientes isotérmicos exclusivos, protegido de intempéries
e da incidência direta da luz solar.
11.8.2. O responsável pelo transporte de medicamentos citostáticos
deve receber treinamento específico de biossegurança em caso
de acidentes e emergências.
11.8.3. Para casos de contaminação acidental no transporte
de medicamentos citostáticos, é compulsória a notificação
do ocorrido ao responsável pela manipulação, assim
como as providências de descontaminação e limpeza,
adotadas de acordo com os protocolos estabelecidos.
11.9. Biossegurança
11.9.1. A farmácia deve dispor de Programa de Biossegurança,
devidamente implantado, de acordo com legislação específica.
11.9.2. A farmácia deve manter um “Kit” de Derramamento
identificado e disponível em todas as áreas onde são
realizadas atividades de manipulação, armazenamento e transporte.
11.9.2.1. O Kit de Derramamento deve conter, no mínimo, luvas de
procedimentos, avental de baixa permeabilidade, compressas absorventes,
proteção respiratória, proteção ocular,
sabão, descrição do procedimento, formulário
para o registro do acidente e recipiente identificado para recolhimento
dos resíduos de acordo com RDC/ANVISA nº 306, de 07/12/2004,
suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
11.9.3. Devem existir normas e rotinas escritas, revisadas anualmente,
para a utilização da Cabine de Segurança Biológica
e dos Equipamentos de Proteção Individual.
11.9.4. Em caso de acidente
Todos os acidentes devem ser registrados em formulário específico.
11.9.4.1. Pessoal
11.9.4.1.1. O vestuário deve ser removido imediatamente quando
houver contaminação.
11.9.4.1.2. As áreas da pele atingidas devem ser lavadas com água
e sabão.
11.9.4.1.3. Quando da contaminação dos olhos ou outras mucosas,
lavar com água ou solução isotônica em abundância
e providenciar acompanhamento médico.
11.9.4.2. Na Cabine
11.9.4.2.1. Promover a descontaminação de toda a superfície
interna da cabine.
11.9.4.2.2. Em caso de contaminação direta da superfície
do filtro HEPA, a cabine deverá ser isolada até a substituição
do filtro.
11.9.4.3. Ambiental
11.9.4.3.1. O responsável pela descontaminação deve
paramentar-se antes de iniciar o procedimento.
11.9.4.3.2. A área do derramamento, após identificação
e restrição de acesso, deve ser limitada com compressas absorventes.
11.9.4.3.3. Os pós devem ser recolhidos com compressas absorventes
umedecidas.
11.9.4.3.4. Os líquidos devem ser recolhidos com compressas absorventes
secas.
11.9.4.3.5. A área deve ser limpa com água e sabão,
em abundância.
11.9.4.3.6. Quando da existência de fragmentos, estes devem ser
recolhidos e descartados conforme RDC/ANVISA nº. 306, de 07/12/2004,
suas atualizações ou outro instrumento que venha substituí-la.