ANEXO III
BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO
DE HORMÔNIOS, ANTIBIÓTICOS, CITOSTÁTICOS E SUBSTÂNCIAS
SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
1. OBJETIVO
Este anexo fixa os requisitos mínimos exigidos para a manipulação
de medicamentos à base de hormônios, antibióticos,
citostáticos e substâncias sujeitas a controle especial, complementando
os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Boas Práticas
de Manipulação em Farmácias e no ANEXO I.
2 . CONDIÇÕES GERAIS
2.1. A prescrição de substância sujeita a controle
especial deve obedecer a Portaria SVS/MS 344/98, suas atualizações
ou outra norma que a complemente ou substitua. Caso se trate de substância
de baixo índice terapêutico deve obedecer ainda às
disposições do Anexo II.
2.2. Para a manipulação de hormônios, antibióticos,
citostáticos e substâncias sujeitas a controle especial, em
todas as formas farmacêuticas de uso interno devem ser observadas
as seguintes condições:
a) observância aos padrões técnicos mínimos
de Boas Práticas de Manipulação de Hormônios,
Antibióticos, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a
Controle Especial, em complementação aos requisitos estabelecidos
no Regulamento Técnico e no Anexo I.
b) atendimento à legislação específica no
caso de manipulação de substâncias sujeitas a controle
especial;
c) dispensação mediante orientação farmacêutica;
d) No caso de dispensação de antibióticos, deve ser
salientada a necessidade de uso do medicamento pelo período mínimo
de tratamento preconizado pelo prescritor, mesmo que os sintomas tenham
desaparecido.
2.3. A farmácia que pretenda manipular hormônios, antibióticos,
citostáticos e substâncias sujeitas a controle especial, deve
notificar a Vigilância Sanitária local de que se encontra
apta a realizar esta atividade.
2.3.1. As farmácias que já desenvolvem as atividades de
que trata este item devem notificar a vigilância sanitária
local que manipulam tais substâncias, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a partir da publicação da Resolução.
2.3.2. A Autoridade Sanitária deve observar na inspeção
para concessão de Licença Sanitária, na sua renovação
e nas demais ações de fiscalização, se a farmácia
que apresentou a Notificação disposta nos itens 2.3 e 2.3.1.,
atende aos requisitos das Boas Práticas de Manipulação
de hormônios, antibióticos, citostáticos e substâncias
sujeitas a controle especial.
2.4. Somente poderá ser iniciada a manipulação de
substâncias sujeitas a controle especial após a publicação
em Diário Oficial da Autorização Especial emitida
pela ANVISA.
2.5. Para a manipulação de preparações estéreis
contendo substâncias de que trata este anexo, devem ser atendidas,
ainda, as disposições do Anexo IV.
2.6. Considera-se que as disposições constantes deste Anexo
são requisitos sanitários IMPRESCINDÍVEIS para o cumprimento
das Boas Práticas de Manipulação de hormônios,
antibióticos, citostáticos e substâncias sujeitas a
controle especial.
2.7. As farmácias devem possuir salas de manipulação
dedicadas, dotadas de antecâmara para a manipulação
de cada uma das três classes terapêuticas a seguir - hormônios,
antibióticos e citostáticos, com sistemas de exaustão
de eficiência comprovada.
2.7.1. É permitida a instalação de locais isolados,
dentro de uma sala dedicada e dotada de antecâmara para manipulação
dos medicamentos de que trata o item 2.7.
2.7.2. Tais salas ou locais devem possuir pressão negativa em relação às áreas
adjacentes, sendo projetadas de forma a impedir o lançamento de
pós no laboratório ou no meio ambiente, evitando contaminação
cruzada, protegendo o manipulador e o meio ambiente.
2.8. Na pesagem de substâncias constantes deste anexo, devem ser
adotados procedimentos para evitar a contaminação cruzada.
2.8.1. No caso dos hormônios, citostáticos, antibióticos
penicilínicos e cefalosporínicos, a pesagem deve ser efetuada
na respectiva sala ou local de manipulação.
2.9. As balanças e bancada devem ser submetidas a processo rigoroso
de limpeza antes e após cada pesagem.
2.10.Todos os utensílios utilizados na manipulação
de substâncias constantes deste anexo devem ser separados e identificados
por classe terapêutica.
2.11. Deve ser assegurado o uso de equipamentos de proteção
individual apropriados, condizentes com os riscos, os controles e o volume
de trabalho, visando proteção e segurança dos manipuladores.
2.12. Os funcionários diretamente envolvidos na manipulação
de substâncias e produtos de que trata este anexo devem ser submetidos
a exames médicos específicos, atendendo ao Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), recomendando-se ainda
que seja adotado sistema de rodízio no trabalho.
2.12.1.Os responsáveis pela elaboração do PCMSO devem
ser comunicados sobre a manipulação de substâncias
constantes deste anexo.
2.13. Deve haver procedimento operacional específico para evitar
contaminação cruzada.
2.14. Os excipientes devem ser padronizados de acordo com a compatibilidade
das formulações descrita em compêndios oficiais/farmacopéias/publicações
científicas indexadas.
2.15. Os procedimentos operacionais relativos às etapas descritas
a seguir devem ser adotados e registrados.
2.15.1. A aquisição deve ser precedida da qualificação
de fornecedores baseada em critérios pré-definidos, podendo
ser adquiridas somente matérias-primas que estejam em conformidade
com as especificações descritas no Anexo I.
2.15.2 O armazenamento das matérias-primas contempladas neste anexo,
deve ser realizado em local distinto, de acesso restrito, sob guarda do
farmacêutico, com especificação de cuidados especiais
de armazenamento que garantam suas especificações e integridade.
O armazenamento de substâncias sujeitas a controle especial deve
seguir as disposições da regulamentação específica.
2.15.3. Na pesagem para diluição, quando for o caso, deve
haver dupla checagem - operador e farmacêutico, com registro dessa
operação.
2.15.4. No processo de diluição e homogeneização
deve ser utilizada a metodologia de diluição geométrica
com escolha e padronização de excipientes.
2.15.5. O armazenamento de diluídos de substâncias sujeitas
a controle especial deve seguir as disposições da regulamentação
específica.
2.15.6. Na pesagem para manipulação deve haver dupla checagem,
sendo uma realizada pelo farmacêutico, com registro dessa operação.
2.15.7. No processo de encapsulamento devem ser utilizadas cápsulas
com o menor tamanho, de acordo com a dosagem.
2.15.8. O envase e a rotulagem devem seguir as disposições
constantes do Anexo I.
2.16. Para o monitoramento do processo de manipulação de
formas farmacêuticas de uso interno, a farmácia deve realizar
uma análise completa de formulação manipulada de cada
uma das classes terapêuticas - antibióticos, hormônios
e citostáticos.
2.16.1. O monitoramento deve ser realizado por estabelecimento, de forma
a serem analisadas no mínimo uma amostra a cada três meses
de cada uma das classes terapêuticas elencadas no item 2.16.
2.16.2. As amostras devem contemplar diferentes manipuladores, fármacos
e dosagens e formas farmacêuticas, podendo ser adotado sistema de
rodízio.
2.17. Deve estar estabelecida em procedimento operacional toda a metodologia
para a execução do monitoramento de que trata o item 2.16
e seus sub-itens.
2.18. Os resultados de todas as análises devem ser registrados
e arquivados no estabelecimento à disposição da Autoridade
Sanitária, por no mínimo 2 (dois) anos.
2.19. A farmácia deve estabelecer, registrar e avaliar a efetividade
das medidas adotadas, por meio de uma nova análise, em caso de resultado
de análise insatisfatório.