ANEXO II
BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO
DE SUBSTÂNCIAS DE BAIXO ÍNDICE TERAPÊUTICO
1. OBJETIVO
Este anexo fixa os requisitos mínimos para a manipulação
de substâncias de baixo índice terapêutico, complementando
os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico e no ANEXO I.
2. CONDIÇÕES
2.1. A manipulação de produtos farmacêuticos, em todas
as formas farmacêuticas de uso interno, que contenham substâncias
de baixo índice terapêutico somente será permitida às
farmácias que cumprirem as condições estabelecidas
neste anexo, no Regulamento Técnico e no Anexo I.
2.2. Para prescrição de substância sujeita a controle
especial, devem ser atendidas as disposições da Portaria
SVS/MS 344/98 e suas atualizações
2.3. São consideradas substâncias de baixo índice
terapêutico:
ácido valpróico;
aminofilina;
carbamazepina;
ciclosporina;
clindamicina;
clonidina;
clozapina;
colchicina;
digoxina;
disopiramida;
fenitoína;
lítio;
minoxidil;
oxcarbazepina;
prazosina;
primidona;
procainamida;
quinidina;
teofilina;
varfarina;
verapamil (Cloridrato).
2.4. As substâncias clonidina, colchicina, digoxina, minoxidil,
prazosina e varfarina são definidas para fins deste regulamento
como fármacos de baixo índice terapêutico, baixa
dosagem e alta potência.
2.5. As substâncias ácido valpróico, aminofilina,
carbamazepina, ciclosporina, clindamicina, clozapina, disopiramida, fenitoína,
lítio, oxcarbazepina, primidona, procainamida, quinidina, teofilina
e verapamil, para fins deste regulamento, são definidas como fármacos
de baixo índice terapêutico, alta dosagem e baixa potência.
2.6. Para manipulação das substâncias de baixo índice
terapêutico, em todas as formas farmacêuticas de uso interno
devem ser observadas as seguintes condições:
a) observância aos padrões técnicos mínimos
referentes às Boas Práticas de Manipulação
de Substâncias de Baixo Índice Terapêutico, em complementação
aos requisitos do Regulamento Técnico e Anexo I;
b) dispensação acompanhada pela bula simplificada contendo
os padrões mínimos de informações ao paciente
disposto no anexo VIII desta Resolução;
c) dispensação mediante atenção farmacêutica.
2.7. A farmácia que pretenda manipular substâncias de baixo índice
terapêutico, em qualquer uma das formas farmacêuticas de uso
interno, deve solicitar inspeção à Vigilância
Sanitária local. A manipulação destas substâncias
somente poderá ser iniciada após aprovação
da Vigilância Sanitária local.
2.8. A Autoridade Sanitária deve avaliar na inspeção
para concessão de Licença Sanitária, na sua renovação
e nas demais ações de fiscalização, se a farmácia
atende aos requisitos das Boas Práticas de Manipulação
de Substâncias de Baixo Índice Terapêutico, conforme
estabelecido neste Anexo.
2.9. Considera-se que as disposições constantes deste Anexo
são requisitos sanitários IMPRESCINDÍVEIS para o cumprimento
das Boas Práticas de Manipulação de medicamentos contendo
substâncias de baixo índice terapêutico.
2.10. As farmácias devem apresentar comprovação da
formulação para os produtos sólidos manipulados, quando
da utilização de cada substância de baixo índice
terapêutico, por meio de perfil de dissolução.
2.10.1. Os excipientes devem ser padronizados de acordo com a compatibilidade
das formulações descrita em compêndios oficiais/farmacopéias/publicações
científicas indexadas.
2.10.2. Este estudo pode ser realizado por empresas individuais, por grupos
de empresas ou associações de classe, devendo ser garantida
a reprodutibilidade dos mesmos.
2.11. Devem ser adotados e registrados os procedimentos operacionais relativos às
etapas descritas a seguir.
2.11.1. A aquisição deve ser precedida da qualificação
de fornecedores baseada em critérios pré-definidos. Somente
podem ser adquiridas matérias-primas que estejam em conformidade
com as especificações descritas no Anexo I.
2.11.2. A farmácia deve fixar uma identificação especial
na rotulagem das matérias-primas no momento do recebimento, alertando
de que se trata de substância de baixo índice terapêutico.
2.11.3. O armazenamento deve ser realizado em local distinto, de acesso
restrito, sob guarda do farmacêutico, com especificação
de cuidados especiais de armazenamento que garantam a manutenção
das suas especificações e integridade.
2.11.4. Na pesagem para manipulação deve haver dupla checagem,
sendo uma realizada pelo farmacêutico, com registro dessa operação.
2.11.5. Na homogeneização do produto em processo de manipulação
deve ser empregada a mesma metodologia utilizada para obtenção
do produto objeto do perfil de dissolução e ainda, os mesmos
excipientes da diluição prevista no item 2.12.2.
2.11.6. No processo de encapsulamento devem ser utilizadas cápsulas
com o menor tamanho, de acordo com a dosagem.
2.11.7. O envase e a rotulagem devem seguir as disposições
constantes do Anexo I desta Resolução.
2.11.8. Dispensação mediante atenção farmacêutica
com acompanhamento do paciente, que consiste na avaliação
e monitorização do uso correto do medicamento; acompanhamento
este realizado pelo farmacêutico e por outros profissionais de saúde.
2.12. Quando se tratar especificamente de substância de baixo índice
terapêutico, baixa dosagem e alta potência, devem ainda ser
adotados e registrados os procedimentos relativos às etapas descritas
a seguir.
2.12.1. Na pesagem para diluição deve haver dupla checagem
- operador e farmacêutico, com registro dessa operação.
2.12.2. No processo de diluição e homogeneização
deve ser utilizada a metodologia de diluição geométrica
com escolha e padronização de excipientes, de acordo com
o que foi utilizado para realização do estudo de perfil de
dissolução.
2.12.3. Devem ser realizadas análises de teor e uniformidade do
conteúdo de cada diluído logo após o preparo e monitoramento
trimestral do armazenado, podendo haver diminuição do tempo
de monitoramento dependendo do tipo do diluído.
2.13. Para o monitoramento do processo de manipulação de
formas farmacêuticas de uso interno, a farmácia deve realizar
uma análise completa de formulação manipulada contendo
substância de baixo índice terapêutico.
2.13.1. O monitoramento deve ser realizado por estabelecimento, de forma
a serem analisadas no mínimo uma amostra a cada três meses
de formulação contendo substância de baixo índice
terapêutico.
2.13.2. As amostras devem contemplar diferentes manipuladores, fármacos
e dosagens, formas farmacêuticas, podendo ser adotado sistema de
rodízio.
2.14. Deve estar estabelecida em procedimento operacional toda a metodologia
para a execução do monitoramento de que trata o item 2.13
e seus sub-itens.
2.15. Os resultados de todas as análises devem ser registrados
e arquivados no estabelecimento à disposição da Autoridade
Sanitária, por no mínimo 2 (dois) anos.
2.16. A farmácia deve estabelecer, registrar e avaliar a efetividade
das medidas adotadas, por meio de uma nova análise, em caso de resultado
de análise insatisfatório.
3. PADRÃO MÍNIMO PARA INFORMAÇÕES
AO PACIENTE
3.1. Os padrões mínimos para informações ao
paciente usuário de medicamentos a base de substâncias de
baixo índice terapêutico são os relacionados no Anexo
VIII desta Resolução.