ANEXO I
BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS
1.OBJETIVOS
Estabelecer os requisitos mínimos de Boas Práticas de Manipulação
em Farmácias (BPMF) a serem observados na manipulação,
conservação e dispensação de preparações
magistrais, oficinais e de outros produtos de interesse da saúde,
bem como para aquisição de matérias-primas e materiais
de embalagem.
2. CONDIÇÕES GERAIS
2.1. A farmácia é responsável pela qualidade das
preparações magistrais, oficinais e de outros produtos de
interesse da saúde que manipula, conserva, dispensa e transporta.
2.2. A farmácia deve assegurar a qualidade físico-química
e microbiológica (quando aplicável) de todos os produtos
reembalados, reconstituídos, diluídos, adicionados, misturados
ou de alguma maneira manuseados antes da sua dispensação.
2.3. É indispensável o acompanhamento e o controle de todo
o processo de manipulação, de modo a garantir ao paciente
um produto com qualidade, seguro e eficaz.
3. RECURSOS HUMANOS E ORGANIZAÇÃO
A farmácia deve ter um organograma que demonstre possuir estrutura
organizacional e de pessoal suficiente para garantir que o produto por
ela preparado esteja de acordo com os requisitos deste Regulamento Técnico.
3.1 Responsabilidades e Atribuições
As atribuições e responsabilidades individuais devem estar
formalmente descritas e perfeitamente compreensíveis a todos os
empregados, investidos de autoridade suficiente para desempenhá-las,
não podendo existir sobreposição de atribuições
e responsabilidades na aplicação das BPMF.
3.1.1. Do Farmacêutico
O farmacêutico, responsável pela supervisão da manipulação
e pela aplicação das normas de Boas Práticas, deve
possuir conhecimentos científicos sobre as atividades desenvolvidas
pelo estabelecimento, previstas nesta Resolução, sendo suas
atribuições:
a) organizar e operacionalizar as áreas e atividades técnicas
da farmácia e conhecer, interpretar, cumprir e fazer cumprir a legislação
pertinente;
b) especificar, selecionar, inspecionar, adquirir, armazenar as matérias-primas
e materiais de embalagem necessários ao processo de manipulação;
c) estabelecer critérios e supervisionar o processo de aquisição,
qualificando fabricantes e fornecedores e assegurando que a entrega dos
produtos seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo
fabricante / fornecedor;
d) notificar à autoridade sanitária quaisquer desvios de
qualidade de insumos farmacêuticos, conforme legislação
em vigor;
e) avaliar a prescrição quanto à concentração
e compatibilidade físico-química dos componentes, dose e
via de administração, forma farmacêutica e o grau de
risco;
f) assegurar todas as condições necessárias ao cumprimento
das normas técnicas de manipulação, conservação,
transporte, dispensação e avaliação final do
produto manipulado;
g) garantir que somente pessoal autorizado e devidamente paramentado entre
na área de manipulação;
h) manter arquivo, informatizado ou não, de toda a documentação
correspondente à preparação;
i) manipular a formulação de acordo com a prescrição
e/ou supervisionar os procedimentos para que seja garantida a qualidade
exigida;
j) determinar o prazo de validade para cada produto manipulado;
k) aprovar os procedimentos relativos às operações
de manipulação, garantindo a correta implementação
dos mesmos;
l) assegurar que os rótulos dos produtos manipulados apresentem,
de maneira clara e precisa, todas as informações exigidas
no item 12 deste Anexo;
m) garantir que a validação dos processos e a qualificação
dos equipamentos, quando aplicáveis, sejam executadas e registradas
e que os relatórios sejam colocados à disposição
das autoridades sanitárias;
n) participar de estudos de farmacovigilância e os destinados ao
desenvolvimento de novas preparações;
o) informar às autoridades sanitárias a ocorrência
de reações adversas e/ou interações medicamentosas,
não previstas;
p) participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional
e de educação continuada;
q) manter atualizada a escrituração dos livros de receituário
geral e específicos, podendo ser informatizada;
r) desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos
relativos aos aspectos operacionais da manipulação;
s) guardar as substâncias sujeitas a controle especial e medicamentos
que as contenham, de acordo com a legislação em vigor;
t) prestar assistência e atenção farmacêutica
necessárias aos pacientes, objetivando o uso correto dos produtos;
u) supervisionar e promover auto-inspeções periódicas.
3.1.2. Da Gerência Superior
São atribuições da gerência superior do estabelecimento:
a) prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários
ao funcionamento do estabelecimento;
b) assegurar condições para o cumprimento das atribuições
gerais de todos os envolvidos, visando prioritariamente a qualidade, eficácia
e segurança do produto manipulado;
c) estar comprometido com as atividades de BPMF, garantindo a melhoria
contínua e a garantia da qualidade;
d) favorecer e incentivar programa de educação permanente
para todos os envolvidos nas atividades realizadas na farmácia;
e) gerenciar aspectos técnico-administrativos das atividades de
manipulação;
f) zelar para o cumprimento das diretrizes de qualidade estabelecidas
neste Regulamento;
g) assegurar a atualização dos conhecimentos técnico-científicos
relacionados com a manipulação e a sua aplicação;
h) garantir a qualidade dos procedimentos de manipulação.
3.2. Capacitação dos Recursos Humanos
Todo o pessoal envolvido nas atividades da farmácia deve estar
incluído em um programa de treinamento, elaborado com base em um
levantamento de necessidades e os registros devem dispor no mínimo
das seguintes informações:
a) documentação sobre as atividades de capacitação
realizadas;
b) data da realização e carga horária;
c) conteúdo ministrado;
d) trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas;
e) identificação da equipe que os treinou em cada atividade
específica.
3.2.1. Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção,
deve ser motivado e receber treinamento inicial e continuado, incluindo
instruções de higiene, saúde, conduta e elementos
básicos em microbiologia, relevantes para a manutenção
dos padrões de limpeza ambiental e qualidade dos produtos.
3.2.2. Visitantes e pessoas não treinadas somente devem ter acesso às
salas de manipulação quando estritamente necessário
e se previamente informadas sobre a conduta, higiene pessoal e uso de vestimentas
protetoras, além de acompanhadas obrigatoriamente por pessoal autorizado.
3.2.3. Devem ser feitos treinamentos específicos quando a farmácia
desenvolver atividades constantes dos diferentes anexos desta Resolução.
3.2.4. Nos treinamentos devem ser incluídos: procedimentos a serem
adotados em caso de acidente ou incidente; informações quanto à existência
de riscos no desenvolvimento das atividades, suas causas e medidas preventivas
apropriadas.
3.2.5. Todo o pessoal, durante os treinamentos, deve conhecer e discutir
amplamente os princípios das Boas Práticas de Manipulação
em Farmácias, no sentido de melhorar a compreensão de Garantia
da Qualidade por toda a equipe.
3.2.6. Os treinamentos realizados devem ter sua efetividade avaliada.
3.3. Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta
A farmácia deve assegurar a todos os seus trabalhadores a promoção
da saúde e prevenção de acidentes, agravos e doenças
ocupacionais, priorizando as medidas promocionais e preventivas, em nível
coletivo, de acordo com as características do estabelecimento e
seus fatores de risco, cumprindo Normas Regulamentares (NR) sobre Segurança
e Medicina do Trabalho.
3.3.1. A admissão dos funcionários deve ser precedida de
exames médicos, sendo obrigatória a realização
de avaliações médicas periódicas de todos os
funcionários da farmácia, atendendo ao Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
3.3.2. Em caso de suspeita ou confirmação de enfermidade
ou lesão exposta, o funcionário deve ser afastado temporária
ou definitivamente de suas atividades, obedecendo à legislação
específica.
3.3.3. Na área de pesagem e salas de manipulação
não é permitido o uso de cosméticos, jóias
ou quaisquer objetos de adorno de uso pessoal.
3.3.4. Não é permitido conversar, fumar, comer, beber, mascar,
manter plantas, alimentos, bebidas, produtos fumígenos, medicamentos
e objetos pessoais nas salas de pesagem e manipulação.
3.3.5. Todos os empregados devem ser instruídos e incentivados
a reportar aos seus superiores imediatos qualquer condição
de risco relativa ao produto, ambiente, equipamento ou pessoal.
3.3.6. As farmácias são responsáveis pela distribuição
dos Equipamentos de Proteção Individual de forma gratuita,
em quantidade suficiente e com reposição periódica,
além da orientação quanto ao uso, manutenção,
conservação e descarte.
3.3.7. Os funcionários envolvidos na manipulação
devem estar adequadamente paramentados, utilizando equipamentos de proteção
individual (EPIs), para assegurar a sua proteção e a do produto
contra contaminação, devendo ser feita a colocação
e troca dos EPIs sempre que necessária, sendo a lavagem de responsabilidade
da farmácia.
3.3.8. A paramentação, bem como a higiene das mãos
e antebraços, antes do início da manipulação,
devem ser realizadas na sala de paramentação.
3.3.9. Nas salas de manipulação os procedimentos de higiene
pessoal e paramentação devem ser exigidos a todas as pessoas,
sejam elas funcionários, visitantes, administradores ou autoridades.
3.3.10. A farmácia deve dispor de vestiário para a guarda
dos pertences dos funcionários e colocação de uniformes.
4. INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
A farmácia deve ser localizada, projetada, construída ou
adaptada, com uma infra-estrutura adequada às atividades a serem
desenvolvidas, possuindo, no mínimo:
a) área ou sala para as atividades administrativas;
b) área ou sala de armazenamento;
c) área ou sala de controle de qualidade;
d) sala ou local de pesagem de matérias-primas;
e) sala (s) de manipulação;
f) área de dispensação;
g) vestiário;
h) sala de paramentação;
i) sanitários;
j) área ou local para lavagem de utensílios e materiais
de embalagem;
k) depósito de material de limpeza.
4.1. Área ou sala para as atividades administrativas: A farmácia
deve dispor de área ou sala para as atividades administrativas e
arquivos de documentação.
4.2. Área ou sala de armazenamento: deve ter acesso restrito somente
a pessoas autorizadas e ter capacidade suficiente para assegurar a estocagem
ordenada das diversas categorias de matérias-primas, materiais de
embalagem e de produtos manipulados, quando for o caso.
4.2.1. A área ou sala de armazenamento deve ser mantida limpa,
seca e em temperatura e umidade compatíveis com os produtos armazenados.
Estas condições de temperatura e umidade devem ser definidas,
monitoradas e registradas.
4.2.2. As matérias-primas, materiais de embalagem e produtos manipulados
devem ser armazenados sob condições apropriadas de modo a
preservar a identidade, integridade, qualidade e segurança dos mesmos.
4.2.3. Deve dispor de área ou local segregado e identificado ou
sistema que permita a estocagem de matérias primas, materiais de
embalagem e produtos manipulados, quando for o caso, em quarentena, em
condições de segurança.
4.2.4. Deve dispor de área ou local segregado e identificado ou
sistema para estocagem de matérias-primas, materiais de embalagem
e produtos manipulados, reprovados, devolvidos ou com prazo de validade
vencido, em condições de segurança.
4.2.5. Deve dispor de armário resistente e/ou sala própria,
fechados com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança
para a guarda de substâncias e medicamentos sujeitos a regime de
controle especial.
4.2.6. As substâncias de baixo índice terapêutico,
além de qualquer outra matéria-prima que venha a sofrer processo
de diluição, com especificação de cuidados
especiais, devem ser armazenadas em local distinto, de acesso restrito,
claramente identificadas como tais sendo a guarda de responsabilidade do
farmacêutico.
4.2.7. Deve dispor de local e equipamentos seguros e protegidos para o
armazenamento de produtos inflamáveis, cáusticos, corrosivos
e explosivos, seguindo normas técnicas federais, estaduais, municipais
e do Distrito Federal.
4.3. Área ou sala de controle de qualidade: A farmácia deve
dispor de área ou sala para as atividades de controle de qualidade.
4.4. Sala ou local de pesagem de matérias-primas: A farmácia
deve dispor de sala ou local específico para a pesagem das matérias-primas,
dotada de sistema de exaustão, com dimensões e instalações
compatíveis com o volume de matérias-primas a serem pesadas,
podendo estar localizado dentro de cada sala de manipulação.
4.4.1. As embalagens das matérias-primas devem sofrer limpeza prévia
antes da pesagem.
4.5. Sala(s) de manipulação: Devem existir sala(s) de manipulação,
com dimensões que facilitem ao máximo a limpeza, manutenção
e outras operações a serem executadas e totalmente segregados
quando houver manipulação de:
-Sólidos;
-Semi-sólidos e líquidos;
4.5.1. A manipulação de substâncias voláteis,
tóxicas, corrosivas, cáusticas e irritantes deve ser realizada
em capelas com exaustão.
4.6. Área de dispensação: A farmácia deve
possuir área de dispensação com local de guarda de
produtos manipulados e/ou fracionados racionalmente organizado, protegido
do calor, da umidade e da ação direta dos raios solares.
4.6.1. Os produtos manipulados que contenham substâncias sujeitas
a controle especial devem ser mantidos nas condições previstas
no item 4.2.5. deste anexo.
4.7. Sala de Paramentação: A farmácia deve dispor
de sala destinada à paramentação, ventilada, preferencialmente
com dois ambientes (barreira sujo/limpo) e servindo como acesso às áreas
de pesagem e manipulação, contendo lavatório com provisão
de sabonete líquido e anti-séptico, além de recursos
para secagem das mãos.
4.8. Sanitários: Os sanitários e os vestiários devem
ser de fácil acesso e não devem ter comunicação
direta com as áreas de armazenamento, manipulação
e controle da qualidade. Os sanitários devem dispor de toalha de
uso individual (descartável), detergente líquido, lixeira
identificada com pedal e tampa.
4.9. Área ou local para lavagem de utensílios e materiais
de embalagem: A farmácia deve dispor de área específica
para lavagem de materiais de embalagem e de utensílios utilizados
na manipulação, sendo permitida a lavagem em local dentro
do próprio laboratório de manipulação, desde
que estabelecida por procedimento escrito e em horário distinto
do das atividades de manipulação.
4.10. Depósito de Material de Limpeza (DML): Os materiais de limpeza
e germicidas em estoque devem ser armazenados em área ou local especificamente
designado e identificado, podendo a lavagem deste material ser feita neste
local.
4.11. Os ambientes de armazenamento, manipulação e do controle
de qualidade devem ser protegidos contra a entrada de aves, insetos, roedores
ou outros animais e poeira.
4.12. A farmácia deve dispor de “Programa de Controle Integrado
de Pragas e Vetores”, com os respectivos registros, devendo a aplicação
dos produtos ser realizada por empresa licenciada para este fim perante
os órgãos competentes.
4.13. Os ambientes devem possuir superfícies internas (pisos, paredes
e teto) lisas e impermeáveis, sem rachaduras, resistentes aos agentes
sanitizantes e facilmente laváveis.
4.14. As áreas e instalações devem ser adequadas
e suficientes ao desenvolvimento das operações, dispondo
de todos os equipamentos e materiais de forma organizada e racional, evitando
os riscos de contaminação, misturas de componentes e garantindo
a seqüência das operações.
4.15. Os ralos devem ser sifonados e com tampas escamoteáveis.
4.16. A iluminação e ventilação devem ser
compatíveis com as operações e com os materiais manuseados.
4.17. As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem
estar separadas dos demais ambientes.
4.18. Devem existir sistemas / equipamentos para combate a incêndio,
conforme legislação específica.
5. MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
A farmácia deve ser dotada dos seguintes materiais, equipamentos
e utensílios básicos:
a) balança (s) de precisão, devidamente calibrada, com registros
e instalada em local que ofereça segurança e estabilidade;
b) pesos padrão rastreáveis;
c) vidraria verificada contra um padrão calibrado ou adquirida
de fornecedores credenciados pelos Laboratórios da Rede Brasileira
de Calibração, quando for o caso;
d) sistema de purificação de água;
e) refrigerador para a conservação de produtos termolábeis;
f) termômetros e higrômetros;
g) bancadas revestidas de material liso, resistente e de fácil
limpeza;
h) lixeiras com tampa, pedal e saco plástico, devidamente identificadas;
i) armário fechado, de material liso, resistente e de fácil
limpeza, ou outro dispositivo equivalente para guarda de matérias-primas
e produtos fotolábeis e/ou sensíveis à umidade.
5.1. Localização e instalação dos equipamentos
Os equipamentos devem ser instalados e localizados de forma a facilitar
a manutenção, e mantidos de forma adequada às suas
operações.
5.1.1. A farmácia deve dispor de equipamentos, utensílios
e vidraria em quantidade suficiente para atender à demanda do estabelecimento
e garantir material limpo, desinfetado ou esterilizado.
5.1.2. As tubulações expostas devem estar identificadas,
de acordo com norma específica.
5.1.3. A farmácia deve possuir pelo menos uma balança em
cada laboratório com capacidade/sensibilidade compatíveis
com as quantidades a serem pesadas ou possuir uma central de pesagem onde
as balanças estarão instaladas, devendo ser adotados procedimentos
que impeçam a contaminação cruzada e microbiana.
5.1.4. Os equipamentos de segurança para combater incêndios
devem atender à legislação específica.
5.2. Calibração e Verificação dos Equipamentos
5.2.1. As calibrações dos equipamentos e instrumentos de
medição devem ser executadas por empresa certificada, utilizando
padrões rastreáveis à Rede Brasileira de Calibração,
no mínimo uma vez ao ano ou, em função da freqüência
de uso do equipamento. Deve ser mantido registro das calibrações
realizadas dos equipamentos, instrumentos e padrões.
5.2.2. A verificação dos equipamentos deve ser feita por
pessoal treinado do próprio estabelecimento, antes do início
das atividades diárias, empregando procedimentos escritos e padrões
de referência, com orientação específica, mantidos
os registros.
5.3. Manutenção dos Equipamentos
Todos os equipamentos devem ser submetidos à manutenção
preventiva, de acordo com um programa formal e, quando necessário,
corretiva, obedecendo a procedimentos operacionais escritos, com base nas
especificações dos manuais dos fabricantes.
5.3.1. Todos os sistemas de climatização de ambientes devem
ser mantidos em condições adequadas de limpeza, conservação,
manutenção, operação e controle, de acordo
com norma específica.
5.4. Utensílios
5.4.1. Os utensílios utilizados na manipulação de
preparações para uso interno devem ser diferenciados daqueles
utilizados para preparações de uso externo.
5.4.2. A farmácia deve identificar os utensílios para uso
interno e externo.
5.5. Mobiliário
O mobiliário deve ser o estritamente necessário ao trabalho
de cada área, de material liso, impermeável, resistente e
de fácil limpeza.
6. Limpeza e Sanitização
Os procedimentos operacionais de limpeza e sanitização das áreas,
instalações, equipamentos e materiais devem estar disponíveis
e de fácil acesso ao pessoal responsável e operacional.
6.1. Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos limpos, desinfetados
e guardados em local apropriado.
6.2. O lixo e resíduos da manipulação devem ser depositados
em recipientes tampados, identificados e ser esvaziados fora da área
de manipulação, com descarte apropriado, de acordo com a
legislação vigente.
6.3. Os produtos usados na limpeza e sanitização não
devem contaminar, com substâncias tóxicas, químicas,
voláteis e corrosivas as instalações e os equipamentos
de preparação.
6.4. É permitido à farmácia a manipulação
de saneantes domissanitários para consumo próprio, em sala
apropriada, levando em consideração o risco de cada matéria-prima
utilizada e desde que atendidas as disposições deste Anexo.
6.4.1. Nos serviços de saúde, a manipulação
de saneantes, inclusive diluição e fracionamento, deve ser
realizada sob responsabilidade da farmácia, atendidas as disposições
do item 6.4.
7. MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE EMBALAGEM
7.1. Aquisição de matéria-prima e materiais de embalagem
7.1.1. Compete ao farmacêutico o estabelecimento de critérios
e a supervisão do processo de aquisição.
7.1.2. As especificações técnicas de todas as matérias-primas
e dos materiais de embalagem a serem utilizados na manipulação
devem ser autorizadas, atualizadas e datadas pelos responsáveis.
7.1.3. As especificações das matérias-primas devem
constar de no mínimo:
a) Nome da matéria-prima, DCB, DCI ou CAS, quando couber;
b) No caso de matéria-prima vegetal - nome popular, nome científico,
parte da planta utilizada;
c) Nome e código interno de referência, quando houver;
d) No caso dos insumos farmacêuticos ativos e adjuvantes - referência
de monografia da Farmacopéia Brasileira ou de outros compêndios
internacionais reconhecidos pela ANVISA, conforme legislação
vigente. Na ausência de monografia oficial pode ser utilizada como
referência a especificação estabelecida pelo fabricante.
e) Requisitos quantitativos e qualitativos com os respectivos limites
de aceitação;
f) Orientações sobre amostragem, ensaios de qualidade, metodologias
de análise e referência utilizada nos procedimentos de controle.
g) Condições de armazenamento e precauções.
h) Periodicidade, quando couber, com que devem ser feitos novos ensaios
de cada matéria-prima para confirmação das especificações
farmacopéicas.
7.1.4. A farmácia deve manter cadastro do(s) fornecedor (es) dos
materiais.
7.1.5. As matérias-primas devem ser adquiridas de fabricantes/fornecedores
qualificados quanto aos critérios de qualidade, de acordo com as
especificações determinadas neste Regulamento.
7.1.6. Deve haver procedimento operacional escrito, detalhando todas as
etapas do processo de qualificação dos fornecedores, mantidos
os registros e os documentos apresentados por cada fornecedor /fabricante.
7.1.7. A qualificação do fabricante/fornecedor deve ser
feita abrangendo no mínimo, os seguintes critérios:
a) Comprovação de regularidade perante às autoridades
sanitárias competentes;
b) Avaliação do fabricante/fornecedor, por meio de análises
de controle de qualidade realizadas pela farmácia e da avaliação
dos laudos analíticos apresentados, verificando o atendimento às
especificações estabelecidas pelo farmacêutico e acertadas
entre as partes.
c) Auditorias para verificação do cumprimento das normas
de Boas Práticas de Fabricação ou de Fracionamento
e Distribuição de insumos.
d) Avaliação do histórico dos fornecimentos anteriores.
7.1.8. A avaliação do cumprimento das Boas Práticas
de Fabricação ou de Fracionamento e Distribuição
de insumos pelo fabricante/fornecedor, prevista no item “c” do
item 7.1.7. poderá ser realizada por farmácia individual,
por grupo de farmácias ou por associações de classes,
utilizando legislação específica em vigor.
7.1.8.1. A farmácia deve manter cópia do relatório
da auditoria.
7.1.9. Os recipientes adquiridos e destinados ao envase dos produtos manipulados
devem ser atóxicos, compatíveis físico-quimicamente
com a composição do seu conteúdo e devem manter a
qualidade e estabilidade dos mesmos durante o seu armazenamento e transporte.
7.2. Recebimento de matéria-prima e materiais de embalagem
As matérias-primas devem ser recebidas por pessoa treinada, identificadas,
armazenadas, colocadas em quarentena, amostradas, analisadas conforme especificações
e rotuladas quanto à sua situação, de acordo com procedimentos
escritos.
7.2.1. Todos os materiais devem ser submetidos à inspeção
de recebimento, para verificar se estão adequadamente identificados,
a integridade e condições de limpeza da embalagem, a correspondência
entre o pedido, a nota de entrega e os rótulos do material recebido
que deverão conter, no mínimo, as informações
listadas a seguir, efetuando-se o registro dos dados.
a) nome do fornecedor;
b) endereço;
c) telefone;
d) C.N.P.J.;
e) nome do Insumo Farmacêutico (DCB, DCI e CAS), nesta ordem, quando
possível;
f) no caso de matéria-prima vegetal - nome popular, nome científico,
parte da planta utilizada;
g) quantidade e sua respectiva unidade de medida;
h) número do lote;
i) data de fabricação;
j) prazo de validade;
k) condições especiais de armazenamento e observações
pertinentes, quando aplicável;
l) data de fracionamento do insumo, quando couber;
m) nome do Responsável Técnico e seu registro no Conselho
Profissional correspondente;
n) origem, com indicação do fabricante.
7.2.2. Qualquer divergência ou qualquer outro problema que possa
afetar a qualidade da matéria-prima deve ser analisada pelo farmacêutico
para a adoção de providências.
7.2.3. Se uma única remessa de material contiver lotes distintos,
cada lote deve ser levado em consideração, separadamente,
para inspeção, análise e liberação.
7.2.4. Cada lote da matéria-prima deve ser acompanhado do respectivo
Certificado de Análise do fornecedor, que deve permanecer arquivado,
no mínimo, durante 6 (seis) meses após o término do
prazo de validade do último produto com ela manipulado.
7.2.5. Quando se tratar de matéria-prima sujeita a controle especial,
o Certificado de Análise deve ser arquivado, pelo período
de, no mínimo, 2 (dois) anos após o término do prazo
de validade do último produto com ela manipulado.
7.2.6. Os Certificados de Análise devem ter informações
claras e conclusivas, com todas as especificações acordadas
com o farmacêutico, conforme item 7.1.3. Devem ser datados, assinados
e com a identificação do nome do fabricante/fornecedor e
do seu responsável técnico com respectivo registro no conselho
de classe.
7.2.7. Todos os materiais devem ser mantidos em quarentena, imediatamente
após o recebimento, até que sejam liberados pelo controle
de qualidade.
7.2.8. Os materiais reprovados na inspeção de recebimento
devem ser segregados e devolvidos ao fornecedor, atendendo a legislação
em vigor.
7.2.9. Caso a farmácia fracione matérias-primas para uso
próprio, deve garantir as mesmas condições de embalagem
do produto original.
7.2.10. Os rótulos das matérias-primas fracionadas devem
conter identificação que permita a rastreabilidade desde
a sua origem.
7.3. Controle de Qualidade da Matéria-Prima e Materiais de Embalagem
7.3.1. A área ou sala destinada ao Controle da Qualidade deve dispor
de pessoal suficiente e estar equipada para realizar as análises
legalmente estabelecidas.
7.3.2. Deve haver instalações, instrumentos e equipamentos
adequados, procedimentos operacionais padrão aprovados para a realização
de amostragem, inspeção e ensaios dos insumos farmacêuticos
e dos materiais de embalagem, além do monitoramento das condições
ambientais das áreas envolvidas no processo.
7.3.3. Os aspectos relativos à qualidade, conservação
e armazenamento das matérias-primas e materiais de embalagem, devem
ser mantidos sempre de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
7.3.4. As especificações e as respectivas referências
farmacopéicas, Codex ou outras fontes de consultas, oficialmente
reconhecidas, devem estar disponíveis no estabelecimento.
7.3.5. A farmácia deve contar com profissional capacitado e habilitado
para as atividades de controle de qualidade e dispor de recursos adequados
que assegurem confiabilidade e efetividade de todas as providências
relativas à qualidade dos produtos.
7.3.6. As matérias-primas devem ser inspecionadas no recebimento
para verificar a integridade física da embalagem e as informações
dos rótulos.
7.3.7. Os diferentes lotes de matérias-primas devem vir acompanhados
dos respectivos Certificados de Análise encaminhados pelo fornecedor.
7.3.8. Os certificados de análise devem conter informações
claras e conclusivas com todas as especificações estabelecidas
entre o farmacêutico e o fornecedor/fabricante. Devem ser datados,
assinados com a identificação do Responsável Técnico
e o respectivo número de inscrição no seu Conselho
Profissional.
7.3.9. Os certificados de análise devem ser avaliados para verificar
o atendimento às especificações.
7.3.10. As matérias-primas, no ato de seu recebimento, devem ser
submetidas a pelo menos um dos testes de identificação da
base e do sal (quando for o caso), em todos os volumes recebidos, conforme
descrito na Farmacopéia Brasileira ou em compêndios internacionais
reconhecidos pela ANVISA, de acordo com a RDC nº 79/2003 e suas
atualizações. No caso dos excipientes, na ausência
de monografia farmacopéica, o teste de identificação
poderá ser realizado utilizando como referência documentação
científica compendial.
7.3.10.1. O teste de identificação de que trata o item 7.3.10
poderá ser realizado por laboratório de controle de qualidade
terceirizado, no caso de ser necessária a utilização
de equipamento altamente especializado e/ou de alto custo.
7.3.11. Podem ser aceitos os demais ensaios farmacopéicos realizados
pelos fabricantes/fornecedores desde que estes estejam qualificados pela
farmácia.
7.3.11.1. No caso do fornecedor não ser qualificado pela farmácia,
os ensaios previstos no item 7.3.11. poderão ser executados por
laboratórios de controle de qualidade terceirizados, sob responsabilidade
da farmácia.
7.3.12. Na ausência de monografia oficial e métodos gerais
inscritos nos compêndios reconhecidos pela ANVISA, os ensaios de
que tratam os itens 7.3.10 e 7.3.11 devem ser realizados com base nas especificações
e metodologias fornecidas pelo fabricante, desde que devidamente validadas.
7.3.12.1. Deve ser realizada a transferência da metodologia analítica
validada pelo fabricante para o laboratório responsável pela
realização das análises, de acordo com a legislação
em vigor sobre Validação de Metodologias Analíticas.
7.3.13. Devem ser realizados, nas matérias-primas de origem vegetal,
os testes para determinação dos caracteres organolépticos,
determinação de materiais estranhos, pesquisas de contaminação
microbiológica (contagem total, fungos e leveduras), umidade e determinação
de cinzas totais. E ainda, avaliação dos caracteres macroscópicos
para plantas íntegras ou grosseiramente rasuradas; caracteres microscópicos
para materiais fragmentados ou pó. Para as matérias-primas
líquidas de origem vegetal, além dos testes mencionados (quando
aplicáveis), deve ser realizada a determinação da
densidade.
7.3.13.1. Podem ser aceitos os testes de umidade, determinação
de cinzas totais, pesquisas de contaminação microbiológica
e caracteres microscópicos para materiais fragmentados ou pós
realizados pelos fabricantes/fornecedores, desde que estes estejam qualificados
pela farmácia.
7.3.13.1.1. No caso do fornecedor não ser qualificado pela farmácia,
os ensaios previstos no item 7.3.13.1. poderão ser executados por
laboratórios de controle de qualidade terceirizados, sob responsabilidade
da farmácia.
7.3.14. A reprovação de insumos deve ser notificada à Autoridade
Sanitária, segundo legislação vigente.
7.3.15. Em caso de terceirização de análises de controle
de qualidade, o contrato deve ser mutuamente acordado e controlado entre
as partes, de modo a evitar equívocos na análise de qualidade.
Deve ser firmado um contrato escrito entre o contratante e o contratado,
que estabeleça claramente as atribuições de cada parte.
7.3.15.1. O contrato escrito firmado deve estabelecer os métodos
de análise utilizados.
7.3.15.2. O contrato deve estabelecer que o contratante pode fazer auditoria
nas instalações do contratado.
7.3.15.3. O contratante é responsável pela avaliação
da qualificação do contratado para realizar os serviços
contratados. Além disso, deve ser assegurado, por meio do contrato
firmado, que os princípios das Boas Práticas de Laboratório
sejam cumpridos.
7.3.15.4. O contratado deve possuir instalações, equipamentos
e conhecimentos adequados, além de experiência e pessoal qualificado
para as atividades estabelecidas em contrato.
7.3.15.5. O contrato deve prever as ações a serem adotadas
quando houver reprovação do material.
7.3.16. Os Certificados de Análise emitidos pela farmácia
ou por empresa contratada devem ser avaliados para verificar o atendimento às
especificações e conter informações claras
e conclusivas, com todas as especificações, definição
dos resultados; datados, assinados e com identificação do
responsável técnico e respectivo número de inscrição
no seu Conselho Profissional.
7.3.17. Os equipamentos e instrumentos de medição e ensaios
devem ser periodicamente verificados e calibrados, de acordo com o item
5.2 deste Anexo.
7.3.18. Os equipamentos utilizados no laboratório de controle de
qualidade devem ser submetidos à manutenção preventiva
e corretiva, quando necessário, de acordo com um programa documentado
e obedecendo aos procedimentos operacionais escritos.
7.3.19. Os registros referentes às calibrações e
manutenções preventivas e corretivas devem ser mantidos por
no mínimo 2 (dois) anos.
7.3.20. A amostragem dos materiais deve ser executada em local específico
e sob condições ambientais adequadas, obedecendo a procedimentos
operacionais que impeçam a contaminação cruzada.
7.3.21. Todos os utensílios utilizados no processo de amostragem
que entrarem em contato com os materiais devem estar limpos, sanitizados
e guardados em locais apropriados.
7.3.22 A reanálise das matérias-primas, quando realizada,
deve ocorrer dentro de seus prazos de validade, contemplando todos os itens
que comprovem sua especificação e que garantem o seu teor,
pureza e integridade.
7.4. Armazenamento
Todos os materiais devem ser armazenados e manuseados sob condições
apropriadas e de forma ordenada, de modo a preservar a identidade e integridade
química, física e microbiológica, garantindo a qualidade
e segurança dos mesmos.
7.4.1. Os materiais armazenados devem ser mantidos afastados do piso,
paredes e teto, com espaçamento apropriado para permitir a limpeza
e inspeção.
7.4.2. Os materiais devem ser estocados em locais identificados, de modo
a facilitar a sua localização, sem riscos de troca.
7.4.3. Para as matérias-primas que exigem condições
especiais de temperatura, devem existir registros e controles que comprovem
o atendimento a essas especificações.
7.4.4. Os produtos corrosivos, inflamáveis e explosivos devem ser
armazenados longe de fontes de calor e de materiais que provoquem faíscas,
de acordo com a legislação em vigor.
7.4.5. Os rótulos das matérias-primas armazenadas devem
apresentar, no mínimo:
a) denominação do produto (em DCB, DCI ou CAS) e código
de referência interno, quando aplicável;
b) identificação do fornecedor;
c) número do lote atribuído pelo fornecedor e o número
dado no recebimento, caso haja algum;
d) teor e/ou potência, quando couber;
e) data de fabricação, prazo de validade e data de reanálise
(quando for o caso);
f) condições de armazenamento e advertência, quando
necessário;
g) a situação interna da matéria-prima (em quarentena,
em análise, aprovado, reprovado).
7.4.6. As substâncias submetidas a processo de diluição
devem estar claramente identificadas com os alertas:
a) concentrado: “ATENÇÃO! ESTA SUBSTÂNCIA SOMENTE
DEVE SER UTILIZADA QUANDO DILUÍDA”.
b) diluído: “SUBSTÂNCIA DILUÍDA” - nome
da substância + fator de diluição.
7.4.7. A farmácia deverá realizar o controle de estoque
das matérias-primas registrando as entradas e saídas de cada
uma delas.
7.4.8. O registro de entrada deve conter, no mínimo, nome da matéria-prima,
código interno, lote, número da nota fiscal e nome do fabricante/fornecedor.
7.4.9. O registro de saída deve ser efetuado por meio da ordem
de manipulação do produto no qual a matéria-prima
será utilizada.
7.5. Água
A água utilizada na manipulação de produtos é considerada
matéria-prima produzida pela própria farmácia por
purificação da água potável, devendo as instalações
e reservatórios serem devidamente protegidos para evitar contaminação.
7.5.1. Água Potável: A farmácia deve ser abastecida
com água potável e, quando possuir caixa d'água própria,
ela deve estar devidamente protegida para evitar a entrada de animais de
qualquer porte ou quaisquer outros contaminantes, devendo definir procedimentos
escritos para a limpeza e manter os registros que comprovem sua realização.
7.5.1.1. Caso se trate de caixa d’água de uso coletivo, a
farmácia deve ter acesso aos documentos referentes à limpeza
dos reservatórios, mantendo cópia dos mesmos.
7.5.1.2. A farmácia deve possuir procedimentos escritos para realizar
amostragem da água e periodicidade das análises.
7.5.1.3. Devem ser feitos testes físico-químicos e microbiológicos,
no mínimo a cada seis meses, para monitorar a qualidade da água
de abastecimento, mantendo-se os respectivos registros. As especificações
para água potável devem ser estabelecidas com base na legislação
vigente.
7.5.1.4. Devem ser realizadas, no mínimo, as seguintes análises:
a) pH
b) cor aparente
c) turbidez
d) cloro residual livre
e) sólidos totais dissolvidos
f) contagem total de bactérias
g) coliformes totais
h) presença de E. coli.
i) coliformes termorresistentes
7.5.1.5. É facultado à farmácia terceirizar os testes
de que trata o item anterior, devendo estabelecer para o laboratório
contratado as especificações para água potável,
de acordo com a legislação vigente.
7.5.1.6. A farmácia deve estabelecer e registrar as medidas adotadas
em caso de laudo insatisfatório da água de abastecimento.
7.5.2. Água Purificada: A água utilizada na manipulação
deve ser obtida a partir da água potável, tratada em um sistema
que assegure a obtenção da água com especificações
farmacopéicas para água purificada, ou de outros compêndios
internacionais reconhecidos pela ANVISA, conforme legislação
vigente.
7.5.2.1. Deve haver procedimentos escritos para a limpeza e manutenção
do sistema de purificação da água com os devidos registros.
7.5.2.2. Devem ser feitos testes físico-químicos e microbiológicos
da água purificada, no mínimo mensalmente, com o objetivo
de monitorar o processo de obtenção de água, podendo
a farmácia terceirizá-los.
7.5.2.3. A farmácia deve possuir procedimento escrito para a coleta
e amostragem da água. Um dos pontos de amostragem deve ser o local
usado para armazenamento.
7.5.2.4. A farmácia deve estabelecer, registrar e avaliar a efetividade
das medidas adotadas, por meio de uma nova análise, em caso de resultado
de análise insatisfatório da água purificada.
7.5.2.5. A água purificada deve ser armazenada por um período
inferior a 24 horas e em condições que garantam a manutenção
da qualidade da mesma, incluindo a sanitização dos recipientes
a cada troca de água.
8. MANIPULAÇÃO
Devem existir procedimentos operacionais escritos para manipulação
das diferentes formas farmacêuticas preparadas na farmácia.
8.1. A farmácia deve garantir que todos os produtos manipulados
sejam rastreáveis.
8.2. Os excipientes utilizados na manipulação de medicamentos
devem ser padronizados pela farmácia de acordo com embasamento técnico-científico.
8.3. A farmácia deve possuir Livro de Receituário, informatizado
ou não, e registrar as informações referentes à prescrição
de cada medicamento manipulado.
8.3.1. O Livro de Receituário, informatizado ou não, deve
conter Termos de Abertura e de Encerramento lavrados pela Autoridade Sanitária
local.
8.3.2. - O registro deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Número de ordem do Livro de Receituário;
b) Nome e endereço do paciente ou a localização do
leito hospitalar para os casos de internação;
c) Nome do prescritor e n° de registro no respectivo conselho de classe;
d) Descrição da formulação contendo todos
os componentes e concentrações;
e) Data do aviamento.
8.4. A farmácia deve manter ainda os seguintes registros na ordem
de manipulação:
a) Número de ordem do Livro de Receituário;
b) Descrição da formulação contendo todos
os componentes (inclusive os excipientes) e concentrações;
c) Lote de cada matéria-prima, fornecedor e quantidade pesada;
d) Nome e assinatura dos responsáveis pela pesagem e manipulação;
e) Visto do farmacêutico;
f) Data da manipulação;
g) No caso da forma farmacêutica “cápsulas” deve
constar, ainda, o tamanho e a cor da cápsula utilizada.
8.5. Todas as superfícies de trabalho e os equipamentos da área
de manipulação devem ser limpos e desinfetados antes e após
cada manipulação.
8.6. Devem existir procedimentos operacionais escritos para a prevenção
de contaminação cruzada.
8.7. Nas etapas do processo de manipulação, quando forem
utilizadas matérias-primas sob a forma de pó, devem-se tomar
precauções especiais, com a instalação de sistema
de exaustão de ar, devidamente qualificado, de modo a evitar a sua
dispersão no ambiente.
8.8. As salas de manipulação devem ser mantidas com temperatura
e umidade compatíveis com as substâncias/matérias-primas
armazenadas/manipuladas. As condições de temperatura e umidade
devem ser definidas, monitoradas e registradas.
9. DOS CONTROLES
9.1. Controle de Qualidade dos Medicamentos Manipulados.
9.1.1. Devem ser realizados, no mínimo, os seguintes ensaios, de
acordo com a Farmacopéia Brasileira ou outro Compendio Oficial reconhecido
pela ANVISA, em todas as fórmulas manipuladas:
| Formas Farmacêuticas |
Ensaios |
| Sólidas |
Descrição, aspecto, caracteres
organolépticos, peso médio. Devem ser calculados o desvio
padrão e o coeficiente de variação em relação
ao peso médio. |
| Semi-sólidas |
Descrição, aspecto, caracteres
organolépticos, pH (quando aplicável), peso. |
| Líquidas não-estéreis |
Descrição, aspecto, caracteres
organolépticos, pH, peso ou volume antes do envase. |
9.1.2. Os resultados dos ensaios devem ser registrados na ordem de manipulação,
junto com as demais informações do medicamento manipulado.
O farmacêutico deve avaliar os resultados, aprovando ou não
o medicamento para dispensação.
9.2. Monitoramento do Processo Magistral.
9.2.1. O estabelecimento que manipular formas farmacêuticas sólidas
deve monitorar o processo de manipulação.
9.2.2. Devem ser realizadas análises de teor e uniformidade do
conteúdo de pelo menos um diluído preparado, trimestralmente.
9.2.3. Devem ser realizadas análises de teor e uniformidade de
conteúdo do princípio ativo, de fórmulas cuja unidade
farmacotécnica contenha fármaco(s) em quantidade igual ou
inferior a vinte e cinco miligramas, dando prioridade àquelas
que contenham fármacos em quantidade igual ou inferior a cinco miligramas.
9.2.3.1. A farmácia deve realizar a análise de no mínimo
uma fórmula a cada três meses. O número de unidades
para compor a amostra deve ser suficiente para a realização
das análises de que trata o item 9.2.3.
9.2.4. As análises, tanto do diluído quanto da fórmula,
devem ser realizadas em laboratório analítico próprio
ou terceirizado (preferencialmente da Rede Brasileira de Laboratórios
em Saúde - REBLAS).
9.2.5. As amostras de que tratam os itens 9.2.2. e 9.2.3. devem contemplar
diferentes manipuladores, fármacos e dosagens/concentrações,
sendo adotado sistema de rodízio.
9.2.6. Deve ser estabelecido em procedimento operacional toda a metodologia
para a execução do monitoramento do processo magistral.
9.2.7. Os resultados de todas as análises devem ser registrados
e arquivados no estabelecimento à disposição da Autoridade
Sanitária, por no mínimo 2 (dois) anos.
9.2.8. A farmácia deve estabelecer, registrar e avaliar a efetividade
das medidas adotadas, por meio de uma nova análise, em caso de resultado
de análise insatisfatório.
9.3. Ficam excluídos dos controles de que trata o item 9 os medicamentos
homeopáticos.
10. Manipulação do Estoque Mínimo
10.1. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo
de preparações oficinais constantes do Formulário
Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo
com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde
que garanta a qualidade e estabilidade das preparações.
10.2. A farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar
pode manipular e manter estoque mínimo de bases galênicas
e de preparações magistrais e oficinais, devidamente identificadas,
em quantidades que atendam uma demanda previamente estimada pelo estabelecimento,
de acordo com suas necessidades técnicas e gerenciais, e desde que
garanta a qualidade e estabilidade das preparações.
10.3. As preparações para compor estoque mínimo devem
atender a uma ordem de manipulação específica para
cada lote, seguindo uma formulação padrão. A ordem
de manipulação deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) nome e a forma farmacêutica;
b) relação das substâncias que entram na composição
da preparação e suas respectivas quantidades;
c) tamanho do lote;
d) data da preparação;
e) prazo de validade;
f) número de identificação do lote;
g) número do lote de cada componente utilizado na formulação;
h) registro devidamente assinado de todas as operações realizadas;
i) registro dos controles realizados durante o processo;
j) registro das precauções adotadas;
k) registro das observações especiais feitas durante a preparação
do lote;
l) avaliação do produto manipulado.
10.4. Os rótulos das preparações de estoque mínimo,
antes da dispensação, devem conter: identificação
do produto, data da manipulação, número do lote e
prazo de validade.
10.5. Os rótulos das preparações do estoque mínimo,
devem apresentar, no momento da dispensação, as informações
estabelecidas no item 12 deste Anexo , acrescidas do nº de lote da
preparação.
10.6. Após a manipulação, o produto deve ser submetido à inspeção
visual e conferência de todas as etapas do processo de manipulação,
verificando a clareza e a exatidão das informações
do rótulo.
11. CONTROLE DE QUALIDADE DO ESTOQUE MÍNIMO
11.1. Na manipulação do estoque mínimo, deve ser
realizado o controle em processo, devidamente documentado, para garantir
o atendimento às especificações estabelecidas para
o produto, não sendo permitida sua terceirização.
11.2. A farmácia deve possuir procedimentos operacionais escritos
e estar devidamente equipada para realizar análise lote a lote dos
produtos de estoque mínimo, conforme os itens abaixo relacionados,
quando aplicáveis, mantendo os registros dos resultados:
a) caracteres organolépticos;
b) pH;
c) peso médio;
d) viscosidade;
e) grau ou teor alcoólico;
f) densidade;
g) volume;
h) teor do princípio ativo;
i) dissolução;
j) pureza microbiológica.
11.2.1. As análises descritas no item 11.2 devem ser realizadas
conforme metodologia oficial e em amostragem estatisticamente representativa
do tamanho do lote.
11.2.2. A farmácia deve dispor de laboratório de controle
de qualidade capacitado para realização de controle em processo
e análise da preparação manipulada do estoque mínimo,
referidos nas letras “a” a “g” do item 11.2.
11.2.3. É facultado à farmácia terceirizar o controle
de qualidade de preparações manipuladas do estoque mínimo,
em laboratórios tecnicamente capacitados para este fim, mediante
contrato formal, para a realização dos itens “h”,“i” e “j” acima
referidos.
11.3. A farmácia deve manter amostra de referência de cada
lote de estoque mínimo preparado, até 4 (quatro) meses após
o vencimento do medicamento ou da base galênica. A quantidade de
amostra mantida deve ser suficiente para a realização de
duas análises completas.
12. ROTULAGEM E EMBALAGEM
Devem existir procedimentos operacionais escritos para rotulagem e embalagem
de produtos manipulados. Os rótulos devem ser armazenados de forma
segura e com acesso restrito.
12.1. Toda preparação magistral deve ser rotulada com:
a) nome do prescritor;
b) nome do paciente;
c) número de registro da formulação no Livro de Receituário;
d) data da manipulação;
e) prazo de validade;
f) componentes da formulação com respectivas quantidades;
g) número de unidades;
h) peso ou volume contidos;
i) posologia;
j) identificação da farmácia;
k) C.N.P.J;
l) endereço completo;
m) nome do farmacêutico responsável técnico com o
respectivo número no Conselho Regional de Farmácia.
12.2. Toda preparação oficinal deve conter os seguintes
dados em seu rótulo:
a) denominação farmacopéica do produto;
b) componentes da formulação com respectivas quantidades;
c) indicações do Formulário Oficial de referência;
d) data de manipulação e prazo de validade;
e) número de unidades ou peso ou volume contidos
f) posologia;
g) identificação da farmácia;
h) C.N.P.J.;
i) endereço completo do estabelecimento;
j) nome do farmacêutico responsável técnico com o
respectivo número de inscrição no Conselho Regional
de Farmácia.
12.3. Para algumas preparações magistrais ou oficinais são
necessários rótulos ou etiquetas com advertências complementares
impressas, tais como: "Agite antes de usar", "Conservar
em geladeira", "Uso interno", "Uso Externo", "Não
deixe ao alcance de crianças", "Veneno", “Diluir
antes de usar” e outras que sejam previstas em legislação
específica e que venham auxiliar o uso correto do produto.
12.4 Os recipientes utilizados no envase dos produtos manipulados devem
garantir a estabilidade físico-química e microbiológica
da preparação.
12.5. As substâncias que compõem as preparações
magistrais e oficinais devem ser denominadas de acordo com a DCB ou, na
sua ausência, a DCI ou o CAS vigentes, quando houver.
12.6. Rótulos de preparações magistrais contendo
substâncias sujeitas a controle especial devem conter ainda informações
previstas em legislação sanitária específica.
13. CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE
A empresa deve manter procedimentos escritos sobre a conservação
e transporte, até a dispensação dos produtos manipulados
que garantam a manutenção das suas especificações
e integridade.
13.1. Os medicamentos termossensíveis devem ser mantidos em condições
de temperatura compatíveis com sua conservação, mantendo-se
os respectivos registros e controles.
13.2. Os produtos manipulados não devem ser armazenados ou transportados
com os seguintes materiais:
a) alimentos e materiais perecíveis;
b) animais;
c) solventes orgânicos;
d) gases;
e) substâncias corrosivas ou tóxicas;
f) pesticidas e agrotóxicos;
g) materiais radioativos;
h) outros produtos que possam afetar a qualidade, segurança e eficácia
dos produtos manipulados.
14. DISPENSAÇÃO
14.1. O farmacêutico deve prestar orientação farmacêutica
necessárias aos pacientes, objetivando o uso correto dos produtos.
14.2. Todas as receitas aviadas devem ser carimbadas pela farmácia,
com identificação do estabelecimento, data da dispensação
e número de registro da manipulação, de forma a comprovar
o aviamento.
14.3. A repetição de atendimento de uma mesma receita somente é permitida
se houver indicação expressa do prescritor quanto à duração
do tratamento.
15. GARANTIA DA QUALIDADE
A Garantia da Qualidade tem como objetivo assegurar que os produtos e
serviços estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos.
15.1. Para assegurar a qualidade das fórmulas manipuladas, a farmácia
deve possuir um Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) que incorpore as
Boas Práticas de Manipulação em Farmácias (BPMF),
totalmente documentado e monitorado.
15.2. O Sistema de Garantia da Qualidade para a manipulação
de fórmulas deve assegurar que:
a) as operações de manipulação sejam claramente
especificadas por escrito e que as exigências de BPMF sejam cumpridas;
b) a aceitação de demanda de manipulações
seja compatível com a capacidade instalada da farmácia;
c) os controles necessários para avaliar as matérias-primas
sejam realizados de acordo com procedimentos escritos e devidamente registrados;
d) os equipamentos sejam calibrados, com documentação comprobatória;
e) sejam elaborados procedimentos escritos relativos a todas as operações
de manipulação, controle de qualidade e demais operações
relacionadas ao cumprimento das BPMF;
f) a preparação seja corretamente manipulada, segundo procedimentos
apropriados;
g) a preparação seja manipulada e conservada de forma que
a qualidade da mesma seja mantida;
h) todos os procedimentos escritos sejam cumpridos;
i) sejam realizadas auditorias internas de modo a assegurar um processo
de melhoria contínua;
j) exista um programa de treinamento inicial e contínuo;
k) exista a proibição de uso de cosméticos, jóias
e acessórios para o pessoal nas salas de pesagem e manipulação;
l) a padronização dos excipientes das formulações
seja embasada em critérios técnico-científicos;
m) exista um sistema controlado, informatizado ou não, para arquivamento
dos documentos exigidos para substâncias e medicamentos sujeitos
a controle especial;
n) sejam estabelecidos prazos de validade, assim como as instruções
de uso e de armazenamento das fórmulas manipuladas.
15.3. O estabelecimento deve possuir Manual de Boas Práticas de
Manipulação apresentando as diretrizes empregadas pela empresa
para o gerenciamento da qualidade.
15.4. Prazo de validade
15.4.1. A determinação do prazo de validade deve ser baseada
na avaliação físico-química das drogas e considerações
sobre a sua estabilidade. Preferencialmente, o prazo de validade deve ser
vinculado ao período do tratamento.
15.4.2. Fontes de informações sobre a estabilidade físico-química
das drogas devem incluir referências de compêndios oficiais,
recomendações dos produtores das mesmas e publicações
em revistas indexadas.
15.4.3. Na interpretação das informações sobre
estabilidade das drogas devem ser consideradas todas as condições
de armazenamento e conservação.
15.4.4. Devem ser instituídos procedimentos que definam a política
da empresa quanto às matérias-primas próximas ao vencimento.
15.5. Documentação
A documentação constitui parte essencial do Sistema de Garantia
da Qualidade.
15.5.1. A licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária
local, a Autorização de Funcionamento e, quando for o caso,
a Autorização Especial expedida pela ANVISA, devem estar
afixadas em local visível, e a inspeção para concessão
da licença deve levar em conta o(s) grupo(s) de atividades para
os quais a farmácia pode ser habilitada.
15.5.2. Os Livros de Receituário, Livros de Registro Específico,
os balanços, as receitas, as notificações de receitas
e as notas fiscais devem ser mantidos no estabelecimento, de forma organizada,
informatizada ou não.
15.5.3. Devem ser mantidos em arquivo os documentos comprobatórios
de: especificações dos materiais utilizados, análise
das matérias-primas, procedimentos operacionais e respectivos registros,
e relatórios de auto-inspeção.
15.5.4. A documentação deve possibilitar o rastreamento
de informações para investigação de qualquer
suspeita de desvio de qualidade.
15.5.5. Os documentos devem ser aprovados, assinados e datados pelo Responsável
Técnico ou pessoa por ele autorizada. Qualquer alteração
introduzida deve permitir o conhecimento de seu conteúdo original
e, conforme o caso, ser justificado o motivo da alteração.
15.5.6. Os dados inseridos nos documentos durante a manipulação
devem ser claros, legíveis e sem rasuras.
15.5.7. Os documentos referentes à manipulação de
fórmulas devem ser arquivados durante 6 (seis) meses após
o vencimento do prazo de validade do produto manipulado, ou durante 2 (dois)
anos quando o produto contiver substâncias sob controle especial,
podendo ser utilizado sistema de registro eletrônico de dados ou
outros meios confiáveis e legais.
15.5.8. Os demais registros para os quais não foram estipulados
prazos de arquivamento devem ser mantidos pelo período de 1(um)
ano.
15.6. Auto - Inspeção
A auto-inspeção é um recurso apropriado para a constatação
e avaliação do cumprimento das BPMF, realizada pela farmácia.
Devem ser realizadas, no mínimo uma vez ao ano e suas conclusões
devidamente documentadas e arquivadas.
15.6.1. Com base nas conclusões das auto-inspeções
devem ser estabelecidas as ações corretivas necessárias
para assegurar o cumprimento das BPMF.
15.7. Atendimento a reclamações
Toda reclamação referente a desvio de qualidade dos produtos
manipulados deve ser registrada com o nome e dados pessoais do paciente,
do prescritor, descrição do produto, número de registro
da formulação no Livro de Receituário, natureza da
reclamação e responsável pela reclamação,
ficando o farmacêutico responsável pela investigação,
tomada de medidas corretivas e esclarecimentos ao reclamante, efetuando
também os registros das providências tomadas.
15.7.1. No caso de produtos devolvidos por motivo de desvios de qualidade
comprovados, a farmácia deve comunicar à autoridade sanitária
competente.
15.7.2. A farmácia deverá afixar, de modo visível,
no principal local de atendimento ao público, placa informativa
contendo endereço e telefones da autoridade sanitária local,
orientando os consumidores que desejarem, encaminhar reclamações
sobre produtos manipulados.