ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO QUE INSTITUI
AS BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS
(BPMF).
1. OBJETIVOS
Este Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos exigidos
para o exercício das atividades de manipulação de
preparações magistrais e oficinais das farmácias,
desde suas instalações, equipamentos e recursos humanos,
aquisição e controle da qualidade da matéria-prima,
armazenamento, avaliação farmacêutica da prescrição,
manipulação, fracionamento, conservação, transporte,
dispensação de preparações e de outros produtos
de interesse da saúde, além da atenção farmacêutica
aos usuários ou seus responsáveis, visando à garantia
de sua qualidade, segurança, efetividade e promoção
do seu uso seguro e racional.
2. ABRANGÊNCIA As disposições deste Regulamento Técnico se aplicam
a todas as Farmácias que realizam qualquer das atividades nele previstas,
excluídas as farmácias que manipulam Soluções
para Nutrição Parenteral e Enteral, Concentrado Polieletrolítico
para Hemodiálise (CPHD) e medicamentos de uso exclusivo na medicina
veterinária que devem atender às legislações
específicas.
| 3. GRUPOS DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA
FARMÁCIA |
| GRUPOS |
ATIVIDADES/NATUREZA DOS INSUMOS MANIPULADOS |
DISPOSIÇÕES A SEREM ATENDIDAS |
| GRUPO I |
Manipulação de medicamentos a partir de insumos/matérias
primas, inclusive de origem vegetal. |
Regulamento
Técnico e Anexo I
|
| GRUPO II |
Manipulação de substâncias de baixo índice
terapêutico |
Regulamento
Técnico e Anexos I e II |
| GRUPO III |
Manipulação de antibióticos, hormônios,
citostáticos e substâncias sujeitas a controle especial. |
Regulamento
Técnico e Anexos I e III |
| GRUPO IV |
Manipulação de produtos estéreis |
Regulamento
Técnico e Anexos I e IV |
| GRUPO V |
Manipulação de medicamentos homeopáticos |
Regulamento Técnico e Anexos I (quando aplicável)
e V |
| GRUPO VI |
Manipulação de doses unitárias e unitarização
de dose de medicamentos em serviços de saúde |
Regulamento Técnico, Anexos I (no que couber), Anexo IV
(quando couber) e Anexo VI |
| |
| ANEXOS |
| |
| ANEXO I |
Boas Práticas de Manipulação em
Farmácias |
| ANEXO II |
Boas Práticas de Manipulação de
Substâncias de Baixo Índice Terapêutico |
| ANEXO III |
Boas Práticas de Manipulação de
Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias
Sujeitas a Controle Especial |
ANEXO VII
|
Boas Práticas de MRoteiro de Inspeção
para Farmácia anipulação de Produtos Estéreis |
| ANEXO V |
Boas Práticas de Manipulação de
Preparações Homeopáticas |
| ANEXO VI |
Boas Práticas para Preparação
de Dose Unitária e Unitarização de Doses de
Medicamento em Serviços de Saúde |
4. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas
as seguintes definições:
Água para produtos estéreis: é aquela
que atende às
especificações farmacopéicas para "água
para injetáveis”.
Água purificada: é aquela que atende às especificações
farmacopéicas para este tipo de água.
Ajuste: operação destinada a fazer com que um instrumento
de medida tenha desempenho compatível com o seu uso, utilizando-se
como referência um padrão de trabalho (padrão de controle).
Ambiente - espaço fisicamente determinado e especializado para
o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões
e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se constituir
de uma sala ou de uma área.
Antecâmara: espaço fechado com duas ou mais portas, interposto
entre duas ou mais áreas de classes de limpeza distintas, com o
objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser
adentradas.
Área - ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces.
Área de dispensação: área de atendimento ao
usuário destinada especificamente para a entrega dos produtos e
orientação farmacêutica.
Assistência farmacêutica: conjunto de ações
e serviços relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as
ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve
o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas,
a conservação e controle de qualidade, a segurança
e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento
e a avaliação da utilização, a obtenção
e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação
permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade
para assegurar o uso racional de medicamentos.
Atenção farmacêutica: é um modelo de prática
farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica.
Compreende atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades,
compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças,
promoção e recuperação da saúde, de
forma integrada à equipe de saúde. É a interação
direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia
racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis,
voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação
também deve envolver as concepções dos seus sujeitos,
respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica
da integralidade das ações de saúde.
Auto-isoterápico: bioterápico cujo insumo ativo é obtido
do próprio paciente (cálculos, fezes, sangue, secreções,
urina e outros) e só a ele destinado.
Base galênica: preparação composta de uma ou mais
matérias-primas, com fórmula definida, destinada a ser utilizada
como veículo/excipiente de preparações farmacêuticas.
Bioterápico: preparação medicamentosa de uso homeopático
obtida a partir de produtos biológicos, quimicamente indefinidos:
secreções, excreções, tecidos e órgãos,
patológicos ou não, produtos de origem microbiana e alérgenos.
Bioterápico de estoque: Produto cujo insumo ativo é constituído
por amostras preparadas e fornecidas por laboratórios especializados.
Boas práticas de manipulação em farmácias
(BPMF): conjunto de medidas que visam assegurar que os produtos manipulados
sejam consistentemente manipulados e controlados, com padrões de
qualidade apropriados para o uso pretendido e requerido na prescrição.
Calibração: conjunto de operações que estabelecem,
sob condições especificadas, a relação entre
os valores indicados por um instrumento de medição, sistema
ou valores apresentados por um material de medida, comparados àqueles
obtidos com um padrão de referência correspondente.
Chemical Abstracts Service (CAS): Referência internacional de substâncias
químicas.
Colírio: solução ou suspensão estéril,
aquosa ou oleosa, contendo uma ou várias substâncias medicamentosas
destinadas à instilação ocular.
Contaminação cruzada: contaminação de determinada
matéria-prima, produto intermediário ou produto acabado com
outra matéria-prima ou produto, durante o processo de manipulação.
Controle de qualidade: conjunto de operações (programação,
coordenação e execução) com o objetivo de verificar
a conformidade das matérias primas, materiais de embalagem e do
produto acabado, com as especificações estabelecidas.
Controle em processo: verificações realizadas durante a
manipulação de forma a assegurar que o produto esteja em
conformidade com as suas especificações.
Cosmético: produto para uso externo, destinado à proteção
ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo.
Data de validade: data impressa no recipiente ou no rótulo do produto,
informando o tempo durante o qual se espera que o mesmo mantenha as especificações
estabelecidas, desde que estocado nas condições recomendadas.
Denominação Comum Brasileira (DCB): nome do fármaco
ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo órgão
federal responsável pela vigilância sanitária.
Denominação Comum Internacional (DCI): nome do fármaco
ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pela Organização
Mundial da Saúde.
Desinfetante: saneante domissanitário destinado a destruir, indiscriminada
ou seletivamente, microorganismos, quando aplicado em objetos inanimados
ou ambientes.
Desvio de qualidade: não atendimento dos parâmetros de qualidade
estabelecidos para um produto ou processo.
Dinamização: resultado do processo de diluição
seguida de sucussões e/ou triturações sucessivas do
fármaco em insumo inerte adequado, com a finalidade de desenvolvimento
do poder medicamentoso.
Dispensação: ato de fornecimento ao consumidor de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título
remunerado ou não.
Documentação normativa: procedimentos escritos que definem
a especificidade das operações para permitir o rastreamento
dos produtos manipulados nos casos de desvios da qualidade.
Droga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa
ou sanitária.
Embalagem primária: Acondicionamento que está em contato
direto com o produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório
ou qualquer outra forma de proteção, removível ou
não, destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar matérias
primas, produtos semi-elaborados ou produtos acabados.
Embalagem secundária: a que protege a embalagem primária
para o transporte, armazenamento, distribuição e dispensação.
Equipamentos de proteção individual (EPIs): equipamentos
ou vestimentas apropriadas para proteção das mãos
(luvas), dos olhos (óculos), da cabeça (toucas), do corpo
(aventais com mangas longas), dos pés (sapatos próprios para
a atividade ou protetores de calçados) e respiratória (máscaras).
Especialidade farmacêutica: produto oriundo da indústria
farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e disponível no mercado.
Estabelecimento de saúde: nome genérico dado a qualquer
local ou ambiente físico destinado à prestação
de assistência sanitária à população
em regime de internação e/ou não internação,
qualquer que seja o nível de categorização.
Farmácia de atendimento privativo de unidade Hospitalar: unidade
clínica de assistência técnica e administrativa, dirigida
por farmacêutico, integrada funcional e hierarquicamente às
atividades hospitalares.
Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação
e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra
equivalente de assistência médica.
Filtro HEPA: filtro para ar de alta eficiência com a capacidade
de reter 99,97% das partículas maiores de 0,3µm de diâmetro.
Forma Farmacêutica: estado final de apresentação que
os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma
ou mais operações farmacêuticas executadas com ou sem
a adição de excipientes apropriados, a fim de facilitar a
sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado,
com características apropriadas a uma determinada via de administração.
Forma Farmacêutica Básica: preparação que constitui
o ponto inicial para a obtenção das formas farmacêuticas
derivadas.
Forma Farmacêutica Derivada: preparação oriunda da
forma farmacêutica básica ou da própria droga e obtida
pelo processo de dinamização.
Fórmula padrão: documento ou grupo de documentos que especificam
as matérias-primas com respectivas quantidades e os materiais de
embalagem, juntamente com a descrição dos procedimentos,
incluindo instruções sobre o controle em processo e precauções
necessárias para a manipulação de determinada quantidade
(lote) de um produto.
Fracionamento: procedimento que integra a dispensação de
medicamentos na forma fracionada efetuado sob a supervisão e responsabilidade
de profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição
ou ao tratamento correspondente nos casos de medicamentos isentos de prescrição,
caracterizado pela subdivisão de um medicamento em frações
individualizadas, a partir de sua embalagem original, sem rompimento da
embalagem primária, mantendo seus dados de identificação.
Franquia: é um contrato onde uma empresa, mediante pagamento, permite
a outra explorar sua marca e seus produtos, prestando-lhe contínuo
auxilio técnico.
Garantia da qualidade: esforço organizado e documentado dentro
de uma empresa no sentido de assegurar as características do produto,
de modo que cada unidade do mesmo esteja de acordo com suas especificações.
Germicida: produto que destrói microorganismos, especialmente os
patogênicos.
Heteroisoterápico: Bioterápico cujos insumos ativos são
externos ao paciente e que, de alguma forma, o sensibilizam (alérgenos,
poeira, pólen, solvente e outros).
Inativação: processo pelo qual se elimina, por meio de calor,
a energia medicamentosa impregnada nos utensílios e embalagem primária
para sua utilização.
Inativação microbiana: eliminação da patogenicidade
dos auto-isoterápicos e bioterápicos pela ação
de agentes físicos e/ou químicos.
Injetável: preparação para uso parenteral, estéril
e apirogênica, destinada a ser injetada no corpo humano.
Insumo ativo homeopático: droga, fármaco ou forma farmacêutica
básica ou derivada que constitui insumo ativo para o prosseguimento
das dinamizações.
Insumo: Matéria-prima e materiais de embalagem empregados na manipulação
e acondicionamento de preparações magistrais e oficinais.
Insumo inerte: substância complementar, de natureza definida, desprovida
de propriedades farmacológicas ou terapêuticas, nas concentrações
utilizadas, e empregada como veículo ou excipiente, na composição
do produto final.
Isoterápico: bioterápico cujo insumo ativo pode ser de origem
endógena ou exógena (alérgenos, alimentos, cosméticos,
medicamentos, toxinas e outros).
Laboratório Industrial Homeopático: é aquele que
fabrica produtos oficinais e outros, de uso em homeopatia, para venda a
terceiros devidamente legalizados perante as autoridades competentes.
Local: espaço fisicamente definido dentro de uma área ou
sala para o desenvolvimento de determinada atividade.
Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima, material
de embalagem ou produto, obtidos em um único processo, cuja característica
essencial é a homogeneidade.
Manipulação: conjunto de operações farmacotécnicas,
com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais
e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano.
Material de embalagem: recipientes, rótulos e caixas para acondicionamento
das preparações manipuladas.
Matéria-prima: substância ativa ou inativa com especificação
definida, que se emprega na preparação dos medicamentos e
demais produtos.
Matriz: forma farmacêutica derivada, preparada segundo os compêndios
homeopáticos reconhecidos internacionalmente, que constitui estoque
para as preparações homeopáticas.
Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de
diagnóstico.
Medicamento homeopático: toda preparação farmacêutica
preparada segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos
internacionalmente, obtida pelo método de diluições
seguidas de sucussões e/ou triturações sucessivas,
para ser usada segundo a lei dos semelhantes de forma preventiva e/ou terapêutica.
Nomenclatura: nome científico, de acordo com as regras dos códigos
internacionais de nomenclatura botânica, zoológica, biológica,
química e farmacêutica, assim como Nomes Homeopáticos
consagrados pelo uso e os existentes em Farmacopéias, Códices,
Matérias Médicas e obras científicas reconhecidas,
para designação das preparações homeopáticas.
Número de lote: designação impressa em cada unidade
do recipiente constituída de combinações de letras,
números ou símbolos, que permite identificar o lote e, em
caso de necessidade, localizar e revisar todas as operações
praticadas durante todas as etapas de manipulação.
Ordem de manipulação: documento destinado a acompanhar todas
as etapas de manipulação.
Perfil de dissolução: representação gráfica
ou numérica de vários pontos resultantes da quantificação
do fármaco, ou componente de interesse, em períodos determinados,
associado à desintegração dos elementos constituintes
de um medicamento ou produto, em um meio definido e em condições
específicas.
Prazo de validade: período de tempo durante o qual o produto se
mantém dentro dos limites especificados de pureza, qualidade e identidade,
na embalagem adotada e estocado nas condições recomendadas
no rótulo.
Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção
do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica
da prescrição, a manipulação, fracionamento
de substâncias ou produtos industrializados, envase, rotulagem e
conservação das preparações.
Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia,
a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada
a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua
composição, forma farmacêutica, posologia e modo de
usar.
Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia,
cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em
Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA.
Procedimento asséptico: operação realizada com a
finalidade de preparar produtos para uso parenteral e ocular com a garantia
de sua esterilidade.
Procedimento operacional padrão (POP): descrição
pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas
na farmácia, visando proteger e garantir a preservação
da qualidade das preparações manipuladas e a segurança
dos manipuladores.
Produto estéril: aquele utilizado para aplicação
parenteral ou ocular, contido em recipiente apropriado.
Produto de higiene: produto para uso externo, anti-séptico ou não,
destinado ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo
os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais,
antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear,
estípticos e outros.
Quarentena: retenção temporária de insumos, preparações
básicas ou preparações manipuladas, isolados fisicamente
ou por outros meios que impeçam a sua utilização,
enquanto esperam decisão quanto à sua liberação
ou rejeição.
Rastreamento: é o conjunto de informações que permite
o acompanhamento e revisão de todo o processo da preparação
manipulada.
Reanálise: análise realizada em matéria-prima previamente
analisada e aprovada, para confirmar a manutenção das especificações
estabelecidas pelo fabricante, dentro do seu prazo de validade.
Recipiente: embalagem primária destinada ao acondicionamento, de
vidro ou plástico, que atenda aos requisitos estabelecidos em legislação
vigente.
Risco químico: potencial mutagênico, carcinogênico
e/ou teratogênico.
Rótulo: identificação impressa ou litografada, bem
como os dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco,
aplicado diretamente sobre a embalagem primária e secundária
do produto.
Sala: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e com
porta(s).
Sala classificada ou sala limpa: sala com controle ambiental definido
em termos de contaminação por partículas viáveis
e não viáveis, projetada e utilizada de forma a reduzir a
introdução, a geração e a retenção
de contaminantes em seu interior.
Sala de manipulação: Sala destinada à manipulação
de fórmulas.
Sala de manipulação homeopática: sala destinada à manipulação
exclusiva de preparações homeopáticas.
Sala de paramentação: sala de colocação de
EPI’s que serve de barreira física para o acesso às
salas de manipulação.
Saneante domissanitário: substância ou preparação
destinada à higienização, desinfecção
ou desinfestação de ambientes e superfícies.
Sessão de manipulação: tempo decorrido para uma ou
mais manipulações sob as mesmas condições de
trabalho, por um mesmo manipulador, sem qualquer interrupção
do processo.
Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV): solução
em base aquosa, estéril, apirogênica, acondicionada em recipiente único
de 100mL ou mais, com esterilização final.
Substância de baixo índice terapêutico: é aquela
que apresenta estreita margem de segurança, cuja dose terapêutica é próxima
da tóxica.
Tintura-mãe: é a preparação líquida,
resultante da ação dissolvente e/ou extrativa de um insumo
inerte sobre uma determinada droga, considerada uma forma farmacêutica
básica.
Unidade formadora de colônia (UFC): colônias isoladas de microrganismos
viáveis, passíveis de contagem e obtidas a partir da semeadura,
em meio de cultura específico.
Utensílio: objeto que serve de meio ou instrumento para as operações
da manipulação farmacêutica.
Validação: ato documentado que ateste que qualquer procedimento,
processo, material, atividade ou sistema esteja realmente conduzindo aos
resultados esperados.
Verificação: operação documentada para avaliar
o desempenho de um instrumento, comparando um parâmetro com determinado
padrão.
Vestiário: área para guarda de pertences pessoais, troca
e colocação de uniformes.
5. CONDIÇÕES GERAIS
5.1. As BPMF estabelecem para as farmácias os requisitos mínimos
para a aquisição e controle de qualidade da matéria-prima,
armazenamento, manipulação, fracionamento, conservação,
transporte e dispensação de preparações magistrais
e oficinais, obrigatórios à habilitação de
farmácias públicas ou privadas ao exercício dessas
atividades, devendo preencher os requisitos abaixo descritos e ser previamente
aprovadas em inspeções sanitárias locais:
a) estar regularizada nos órgãos de Vigilância Sanitária
competente, conforme legislação vigente;
b) atender às disposições deste Regulamento Técnico
e dos anexos que forem aplicáveis;
c) possuir o Manual de Boas Práticas de Manipulação;
d) possuir Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE)
expedida pela ANVISA
e) possuir Autorização Especial, quando manipular substâncias
sujeitas a controle especial.
5.2. As farmácias devem seguir as exigências da legislação
sobre gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde,
em especial a RDC/ANVISA n° 306, de 07 de dezembro de 2004, ou outra
que venha atualizá-la ou substituí-la, bem como os demais
dispositivos e regulamentos sanitários, ambientais ou de limpeza
urbana, federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
5.3. As farmácias que mantêm filiais devem possuir laboratórios
de manipulação funcionando em todas elas, não sendo
permitidas filiais ou postos exclusivamente para coleta de receitas, podendo
porém, a farmácia centralizar a manipulação
de determinados grupos de atividades em sua matriz ou qualquer de suas
filiais, desde que atenda às exigências desta Resolução.
5.4. Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos não
podem captar receitas com prescrições magistrais e oficinais,
bem como não é permitida a intermediação entre
farmácias de diferentes empresas.
5.5. É facultado à farmácia centralizar, em um de
seus estabelecimentos, as atividades do controle de qualidade, sem prejuízo
dos controles em processo necessários para avaliação
das preparações manipuladas.
5.6. A manipulação e a dispensação de medicamentos
contendo substâncias sujeitas a controle especial devem ser realizadas
no mesmo estabelecimento, sendo vedada a captação de prescrições
oriundas de qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
5.6.1. Excluem-se do disposto no item anterior, as farmácias cujos
estabelecimentos matriz e filial (ais) encontrem-se situados no mesmo município
ou no Distrito Federal.
5.7. É de responsabilidade da Administração Pública
ou Privada, responsável pela Farmácia, prever e prover os
recursos humanos, infra-estrutura física, equipamentos e procedimentos
operacionais necessários à operacionalização
das suas atividades e que atendam às recomendações
deste Regulamento Técnico e seus Anexos.
5.8. A licença de funcionamento, expedida pelo órgão
de Vigilância Sanitária local, deve explicitar os grupos de
atividades para os quais a farmácia está habilitada. Quando
o titular da licença de funcionamento for uma unidade hospitalar
ou qualquer equivalente de assistência médica, a inspeção
para a concessão da licença deve levar em conta o(s) grupo(s)
de atividade(s) para os quais a farmácia deste estabelecimento pode
ser habilitada.
5.9. A Farmácia pode se habilitar para executar atividades de um
ou mais grupos referidos no item 3 deste Regulamento, devendo, cumprir
todas suas disposições gerais bem como as disposições
estabelecidas no(s) anexo(s) específicos(s).
5.9.1. No caso de um medicamento se enquadrar nas características
de mais de um grupo de atividades, devem ser atendidas as disposições
constantes de todos os anexos envolvidos.
5.10. Em caráter excepcional, considerado o interesse público,
desde que comprovada a inexistência do produto no mercado e justificada
tecnicamente a necessidade da manipulação, poderá a
farmácia:
5.10.1. Ser contratada, conforme legislação em vigor, para
o atendimento de preparações magistrais e oficinais, requeridas
por estabelecimentos hospitalares e congêneres.
5.10.2. Atender requisições escritas de profissionais habilitados,
de preparações utilizadas na atividade clínica ou
auxiliar de diagnóstico para uso exclusivamente no estabelecimento
do requerente.
5.10.3. As preparações de que tratam os itens 5.10.1 e 5.10.2
deverão ser rotulados conforme descrito nos itens 12.1 e 12.2 do
Anexo I deste Regulamento.
5.10.3.1. Quando se tratar de atendimento não individualizado no
lugar do nome do paciente deverá constar do rótulo o nome
e endereço da instituição requerente.
5.10.4. As justificativas técnicas, os contratos e as requisições
devem permanecer arquivadas na farmácia pelo prazo de um ano, à disposição
das autoridades sanitárias.
5.11. Medicamentos manipulados em farmácia de atendimento privativo
de unidade hospitalar ou qualquer equivalente de assistência médica,
somente podem ser utilizados em pacientes internados ou sob os cuidados
da própria instituição, sendo vedada a comercialização
dos mesmos.
5.12. A farmácia pode transformar especialidade farmacêutica,
em caráter excepcional quando da indisponibilidade da matéria
prima no mercado e ausência da especialidade na dose e concentração
e ou forma farmacêutica compatíveis com as condições
clínicas do paciente, de forma a adequá-la à prescrição.
5.12.1. O medicamento obtido deve ser de uso extemporâneo.
5.13. Não é permitida à farmácia a dispensação
de medicamentos manipulados em substituição a medicamentos
industrializados, sejam de referência, genéricos ou similares.
5.14. Não é permitida a exposição ao público
de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.
5.16. Franquia em farmácias
5.16.1. Nos casos de franquia, as empresas franqueadoras são solidariamente
responsáveis pela garantia dos padrões de qualidade dos produtos
das franqueadas.
5.16.2. As farmácias de empresas franqueadoras e empresas franqueadas
devem atender os requisitos deste Regulamento Técnico e os anexos
que forem aplicáveis.
5.16.3. Deve ser firmado contrato escrito entre franqueadora e franqueada
que estabeleça claramente as atribuições e responsabilidades
de cada uma das partes.
5.16.4. As análises de controle de qualidade passíveis de
terceirização poderão ser realizadas pela franqueadora
para as franqueadas mediante estabelecimento de contrato entre as partes.
5.17. Prescrição de medicamentos manipulados
5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos
de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis
pela prescrição dos medicamentos de que trata este Regulamento
Técnico e seus Anexos.
5.17.2. A prescrição do medicamento a ser manipulado deverá ser
realizada em receituário próprio a ser proposto em regulamentação
específica, contemplando a composição, forma farmacêutica,
posologia e modo de usar.
5.17.3. Para a dispensação de preparações
magistrais contendo substâncias sujeitas a controle especial devem
ser atendidas todas as demais exigências da legislação
específica.
5.17.4. Em respeito à legislação e códigos
de ética vigentes, os profissionais prescritores são impedidos
de prescrever fórmulas magistrais contendo código, símbolo,
nome da fórmula ou nome de fantasia, cobrar ou receber qualquer
vantagem pecuniária ou em produtos que o obrigue a fazer indicação
de estabelecimento farmacêutico, motivo pelo qual o receituário
usado não pode conter qualquer tipo de identificação
ou propaganda de estabelecimento farmacêutico.
5.17.5. No caso de haver necessidade de continuidade do tratamento, com
manipulação do medicamento constante de uma prescrição
por mais de uma vez, o prescritor deve indicar na receita a duração
do tratamento.
5.18. Responsabilidade Técnica
5.18.1. O Responsável pela manipulação, inclusive
pela avaliação das prescrições é o farmacêutico,
com registro no seu respectivo Conselho Regional de Farmácia.
5.18.1.1. A avaliação farmacêutica das prescrições,
quanto à concentração, viabilidade e compatibilidade
físico-química e farmacológica dos componentes, dose
e via de administração, deve ser feita antes do início
da manipulação.
5.18.2. Quando a dose ou posologia dos produtos prescritos ultrapassar
os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar
incompatibilidade ou interações potencialmente perigosas,
o farmacêutico deve solicitar confirmação expressa
do profissional prescritor. Na ausência ou negativa de confirmação,
a farmácia não pode aviar e/ou dispensar o produto.
5.18.3. Não é permitido fazer alterações nas
prescrições de medicamentos à base de substâncias
incluídas nas listas constantes do Regulamento Técnico sobre
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e nas suas
atualizações.
5.18.4. A avaliação da prescrição deve observar
os seguintes itens:
a) legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
b) identificação da instituição ou do profissional
prescritor com o número de registro no respectivo Conselho Profissional,
endereço do seu consultório ou da instituição
a que pertence;
c) identificação do paciente;
d) endereço residencial do paciente ou a localização
do leito hospitalar para os casos de internação;
e) identificação da substância ativa segundo a DCB
ou DCI, concentração/dosagem, forma farmacêutica, quantidades
e respectivas unidades;
f) modo de usar ou posologia;
g) duração do tratamento;
i) local e data da emissão;
h) assinatura e identificação do prescritor.
5.18.5. A ausência de qualquer um dos itens do 5.18.4 bem como o
uso de códigos, siglas, números, símbolos, nome de
fantasia ou nome de fórmula em prescrições magistrais
implicam no não atendimento da prescrição.
5.18.6. Com base nos dados da prescrição, devem ser realizados
e registrados os cálculos necessários para a manipulação
da formulação, observando a aplicação dos fatores
de conversão, correção e equivalência, quando
aplicável.
5.18.7. Quando a prescrição contiver substâncias sujeitas
a controle especial, deve atender também a legislação
específica.
5.19. Todo o processo de manipulação deve ser documentado,
com procedimentos escritos que definam a especificidade das operações
e permitam o rastreamento dos produtos.
5.19.1. Os documentos normativos e os registros das preparações
magistrais e oficinais são de propriedade exclusiva da farmácia
e devem ser apresentados à autoridade sanitária, quando
solicitados.
5.19.2. Quando solicitado pelos órgãos de vigilância
sanitária competentes, devem os estabelecimentos prestar as informações
e/ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados a fim
de não obstarem a ação de vigilância e as medidas
que se fizerem necessárias.
5.20. Inspeções
5.20.1. As farmácias estão sujeitas a inspeções
sanitárias para verificação do cumprimento das Boas
Práticas de Manipulação em Farmácias, com base
nas exigências deste Regulamento, devendo a fiscalização
ser realizada por equipe integrada, no mínimo, por um profissional
farmacêutico.
5.20.2. As inspeções sanitárias devem ser realizadas
com base nas disposições da norma e do Roteiro de Inspeção
do Anexo VII.
5.20.3. Os critérios para a avaliação do cumprimento
dos itens do Roteiro de Inspeção, visando à qualidade
do medicamento manipulado, baseiam-se no risco potencial inerente a cada
item.
5.20.4. Considera-se item IMPRESCINDÍVEL (I) aquele que pode influir
em grau crítico na qualidade, segurança e eficácia
das preparações magistrais ou oficinais e na segurança
dos trabalhadores em sua interação com os produtos e processos
durante a manipulação.
5.20.5. Considera-se item NECESSÁRIO (N) aquele que pode influir
em grau menos crítico na qualidade, segurança e eficácia
das preparações magistrais ou oficinais e na segurança
dos trabalhadores em sua interação com os produtos e processos
durante a manipulação.
5.20.6. Considera-se RECOMENDÁVEL (R) aquele item que pode influir
em grau não crítico na qualidade, segurança e eficácia
das preparações magistrais ou oficinais e na segurança
dos trabalhadores em sua interação com os produtos e processos
durante a manipulação.
5.20.7. Considera-se item INFORMATIVO (INF) aquele que oferece subsídios
para melhor interpretação dos demais itens.
5.20.8. O item (N) não cumprido após a primeira inspeção
passa a ser tratado automaticamente como (I) na inspeção
subseqüente.
5.20.9. O item (R) não cumprido após a primeira inspeção
passa a ser tratado automaticamente como (N) na inspeção
subseqüente, mas nunca passa a (I).
5.20.10. Os itens (I), (N) e (R) devem ser respondidos com SIM ou NÃO.
5.20.11. São passíveis de sanções aplicadas
pelo órgão de Vigilância Sanitária competente,
as infrações que derivam do não cumprimento deste
Regulamento Técnico e seus anexos e dos itens do Roteiro de Inspeção,
constante do Anexo VII, considerando o risco potencial à saúde
inerente a cada item, sem prejuízo de outras ações
legais que possam corresponder em cada caso.
6. REFERÊNCIAS
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prepared sterile products. Am. J. Hosp. Pharm. N. 50, p. 2386-2398, 1993.
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em farmácias e drogarias. Diário Oficial da República
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em Farmácias e seus Anexos. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, republicação
de 08 de janeiro de 2001, Seção 1.
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e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
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de 2002, Seção 1. BRASIL. Agência Nacional de
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Nº 79 de 11 de abril de 2003. Compêndios internacionais reconhecidos,
na ausência de monografia oficial de matérias-primas, formas
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Nº 173, de 8 de julho de 2003 - republicada no DOU de 10/7/03 - Modifica
a RDC 328/99. Altera o item 5 do Anexo da Resolução - RDC
n.º 328, de 22 de julho de 1999, que dispõe sobre os requisitos
exigidos para a dispensação de produtos de interesse à saúde
em farmácias e drogarias. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 de julho
de 2003, Seção 1.
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que cumprirem as condições especificadas. Diário Oficial
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e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica, e dá outras providências.
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22 dez. 1976.
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o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, e dar outras providências.
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BRASIL. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre
a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre
medidas de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, e dá outras
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Washington - OPAS